Processo 0020193-26.2025.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020193-26.2025.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020193-26.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: MADIER DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: NEWPORT COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd08ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições de inépcia da petição inicial e , no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação  para, para declarar a nulidade da justa causa aplicada em 26/10/2023 ao reclamante e reconhecer que a despedida ocorreu sem justa causa, por iniciativa da empregadora, com projeção do contrato pelo computo do período do aviso prévio, e para condenar a reclamada  NEWPORT COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA a pagar ao reclamante MADIER DOS SANTOS GONCALVES, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: aviso prévio de 33 dias;férias proporcionais com 1/3 à razão de 2/12 pelo cômputo do período do aviso prévio indenizado;13º salário proporcional à razão de 11/12 pelo cômputo do período do aviso prévio indenizado;horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% ou quando mais benéfico o adicional de horas extras previsto em norma coletiva e repercussões em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%;30 minutos por dia laborado como extras, por fruído a menor o intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de forma indenizada;horas laboras em feriados em dobro, com repercussões em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%.adicional noturno, inclusive sobre as horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II, do TST, observada a redução da hora noturna e o adicional previsto em norma coletiva,  com repercussões em repousos semanais remunerados (domingos e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, autorizado o abatimento dos valores pagos a mesmos títulos nos mesmos períodos de apuração;recolhimento, para posterior liberação, das  diferenças do  FGTS do período contratual e incidentes sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, bem como do acréscimo de 40% sobre todo o montante (deferido e depositado) observadas as repercussões já deferidas supra. Determino que a reclamada proceda a retificação da data de saída na CTPS do reclamante, com o cômputo do período do aviso prévio indenizado e forneça as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e liberação do FGTS depositado. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O reclamante pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamada no importe de 10%  sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiário da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da…

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