Processo 0020193-65.2026.5.04.0203

TRT4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0020193-65.2026.5.04.0203
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ETCiv 0020193-65.2026.5.04.0203 EMBARGANTE: CARLA ALTILAINE LANGER MARQUES EMBARGADO: RUBI PEREIRA DE SOUZA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBINEIA PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1281396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO CARLA ALTILAINE LANGER MARQUES, devidamente qualificada, ajuizou ação de Embargos de Terceiro em face de RUBI PEREIRA DE SOUZA, também já qualificada, postulando, em suma, o cancelamento das medidas constritivas, penhora sobre o imóvel de matrícula número 6.158, do livro 2 do Registro Geral do Registro de Imóveis de Canoas/RS, nos autos da ação principal, processo número 0001000-60.2009.5.04.0203, com argumento de que é adquirentes de boa fé, juntam documentos. A terceira embargada contestou no ID e8224de. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – PRELIMINAR A terceira embargada, RUBI PEREIRA DE SOUZA, alega que os embargos não podem ser conhecidos pois teriam sido opostos após o prazo do artigo 1.048 do CPC. Aduz que a indisponibilidade do imóvel se deu em 26 de agosto de 2021. Examino. Inicialmente equivocado o artigo de lei invocado, pois ao caso concreto se aplica o artigo 675 do CPC, e não como aventado pela terceira embargada. Nos autos do processo número 0001000-60.2009.5.04.0203, consta no Id cde5e0d, de 26 de agosto de 2021, a inclusão no convênio CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) do executado CLODOMIRO PEREIRA MARQUES. Contudo, observo no ID 7d96be4, resposta positiva, mas em relação ao imóvel de matrícula número 48.208, do Cartório do Registro de Imóveis de Canoas/RS. Entretanto, na matrícula número 6.158, do livro 2 do Registro Geral do Registro de Imóveis de Canoas/RS, documento do ID 5534956, destes autos, verifico no R.12/6.158, de 17 de setembro de 2025, registro de compra e venda em nome da terceira embargante e do cônjuge, CLODOMIRO PEREIRA MARQUES. Ato contínuo, na Av.13/6.158, de 17 de setembro de 2025, registro de indisponibilidade CNIB, nos seguintes termos: […] Av.13/6.158 – Canoas, 17 de setembro de 2025. INDISPONIBILIDADE – CNIB. Averbo ordem judicial de indisponibilidade, em virtude de lançamento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com os seguintes dados: a) protocolo de indisponibilidade: 202108.2615.01788331-IA-170; b) data da indisponibilidade: 26/08/2021, às 15:11:12; c) número do processo: 000100006020095040203: d) indisponibilidade aprovada por: RS – 3ª Vara do Trabalho desta cidade; e) pessoa indicada: XXX.XXX.XXX-XX – Clodomiro Pereira Marques. Protocolo nº 502028, Livro 1-BW, datado de 16 de setembro de 2025. (...) […] A terceira embargada alega o prazo de 5 (cinco) dias após a arrematação, adjudicação ou remição, neste caso do imóvel objeto dos embargos de terceiro. Ocorre que, no caso em tela, não houve sequer a penhora do referido imóvel, mas tão somente o registro de indisponibilidade do referido imóvel, destarte nem houve determinação de hasta pública do imóvel. A terceira embargante não foi intimada para ciência da indisponibilidade, muito menos de penhora ou alienação judicial, deste modo não se aplica o prazo do artigo. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. III - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de terceiro, porque são regulares e tempestivos. MÉRITO DA…

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