Processo 0020193-71.2026.5.04.0201
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020193-71.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: NAURA VIEIRA SOARES RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65858d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação supra: I – PRELIMINARMENTE, afastar as prefaciais de carência de ação, inépcia da inicial e valor da causa e, II - NO MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar solidariamente as reclamadas INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO e INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO e, subsidiariamente, MUNICIPIO DE CANOAS a pagarem à reclamante NAURA VIEIRA SOARES as seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) aviso prévio; c) 13º salário proporcional; d) férias vencidas e proporcionais, ambas com 1/3; e) diferenças de FGTS da contratualidade com a multa de 40%; f) piso nacional da enfermagem para a função de enfermeira e proporcional à carga horária da reclamante, autorizado o abatimento dos valores alcançados a tal título; g) diferenças de vale-alimentação nos termos da fundamentação; h) R$ 260,00 referente à indenização pela aquisição de uniforme; i) adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 25.10.2025 a 08.12.2025, a incidir sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras, adicional noturno e hora noturna, repousos semanais remunerados, e com todos esses em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; j) horas extras excedentes ao regime compensatório, o que já inclui os intervalos interjornada e intersemanal, bem como diferenças de intervalo intrajornada, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observadas a jornada fixada para os períodos de 14.11.2024 a 20.12.2024, 21.03.2025 a 20.04.2025, 21.07.2025 a 20.08.2025 e 01.12.2025 a 08.12.2025, os intervalos fixados, bem como a validade dos cartões-ponto, o divisor de 180 e a súmula 264 do TST. As horas suplementares devem refletir pela média física em repousos semanais remunerados e feriados, e com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; k) dobro, ou com o adicional normativo se mais benéfico, do descanso semanal remunerado trabalhado, sem que tenha havido a contraprestação ou o gozo do repouso em outro dia da semana, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; l) diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida apenas no horário compreendido entre 22h e 5h, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; m) multas previstas nas cláusulas quinta e sétima da CCT em razão do atraso no pagamento dos salários e da gratificação natalina; n) multa prevista na cláusula 67ª da CCT em razão do não fornecimento de EPI’s e uniformes; o) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à…
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