Processo 0020193-81.2025.5.04.0015
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020193-81.2025.5.04.0015 RECLAMANTE: TAMARA PEREIRA DA SILVEIRA RECLAMADO: PTT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb2cbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Contrato temporário. Nulidade pedido de demissão. Unicidade contratual A reclamante, na petição inicial, alega que “foi contratada pela 1ª reclamada, PTT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, em 26/08/2024 para laborar no cargo de atendente de loja para a 2ª reclamada, LOJAS RENNER S.A., que era a tomadora dos serviços da autora, com salário de R$1.100,00 mensais. Em 12/11/2024 a 2ª ré informou à autora que para ela ser efetivada pela 1ª ré, esta deveria realizar pedido de demissão. A reclamante fez conforme orientação dada à ela e, em 13/11/2024, a própria tomadora de serviços assinou a carteira de trabalho da obreira, passando a receber R$1.480,00 mensais, conforme CTPS em anexo.” (ID. 76ea1bf, fl. 4). Assim, postula o reconhecimento da unicidade contratual com a segunda reclamada, durante todo o período (26/08/2024 a 10/02/2025), e a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias correspondentes ao período. Cumpre registrar que, na petição inicial, não é especificamente requerida a nulidade do contrato de trabalho sob regime temporário firmado com a primeira reclamada (ID. 0dceaa8), não tendo a reclamante impugnado a sua assinatura, tampouco alegado vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura (ID. b6e4adf), estando o Juiz adstrito aos limites do pedido (CPC, art. 492). O pedido especificamente formulado é o de nulidade do pedido de demissão, sob alegada coação. Na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa (ID. b6e4adf), é que a reclamante sustenta a nulidade da contratação temporária, porque a necessidade da tomadora não era temporária, mas permanente. Tal alegação, contudo, é inovatória, não submetida ao contraditório e, como tal, não pode ser valorada sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que assim não fosse, a prova produzida no feito não autoriza a existência de qualquer fraude na contratação da reclamante. Verifico que foi firmado entre a reclamante e a primeira reclamada contrato de trabalho temporário (ID. 0dceaa8), com a finalidade de atender à para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, conforme Cláusula 10 do instrumento contratual, a partir de 26/08/2024, com duração até 23/11/2024 (Cláusula 3). Em 12/11/2024, foi encerrado o contrato, conforme o TRCT (ID. 0bc7a1e), constando como causa do afastamento a “Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado”, tendo a primeira reclamada juntado o pedido de demissão formulado de próprio punho pela reclamante (ID. 7cc4f44). O art. 2º, caput, da Lei nº 6.019/74 estabelece que o trabalho temporário deve atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. O art. 10 dispõe que o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o…
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