Processo 0020193-84.2018.5.04.0352

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020193-84.2018.5.04.0352
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
05/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020193-84.2018.5.04.0352 AGRAVANTE: MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: NOEMI GUEDES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fccb3b proferida nos autos. As segunda, terceira, quarta, quinta e sexta executadas, MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA; MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA ADMINISTRAÇÃO, VENDA E LOCAÇÃO LTDA; MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA; MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI e ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI, inconformadas com a decisão do ID. 0dd4e7e, interpõem agravo de petição no ID. b79bd15. Buscam a reforma do julgado referente ao indeferimento de inclusão no polo passivo das empresas e sócios elencados na petição de ID. 6cf4953, quais sejam, RESORT HOTEL PRAIA DOS CARNEIROS LTDA, HOTEL FAZENDA PAMPAS LTDA, GABRIEL WERNER KNAPP e JOSEPH WERNER KNAPP, pela formação de grupo econômico. Sem contraminuta da exequente, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.   A decisão recorrida (ID. 0dd4e7e) rejeitou o pedido das executadas para inclusão no polo passivo das empresas e sócios elencados na petição de ID. 6cf4953, quais sejam, RESORT HOTEL PRAIA DOS CARNEIROS LTDA, HOTEL FAZENDA PAMPAS LTDA, GABRIEL WERNER KNAPP e JOSEPH WERNER KNAPP, por aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1232 da Repercussão Geral. Inconformadas, as executadas recorrem. Sustentam que a decisão de origem incorreu em erro ao interpretar de forma isolada o Tema 1232 do STF, desconsiderando as ressalvas do item 2 do referido precedente. Argumentam que a prova documental produzida comprova a existência de grupo econômico familiar, sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica praticado pelos sócios Gabriel Werner Knapp e Joseph Werner Knapp, o que autoriza o redirecionamento da execução. Salientam que o juízo de origem deveria ter instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, em vez de indeferir o pleito de forma sumária. Buscam a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade solidária dos entes indicados e, sucessivamente, postulam a anulação da decisão para que seja instaurado o referido incidente, com a concessão de tutela de urgência para o arresto de bens e imóveis vinculados aos sócios e empresas apontadas. Ao exame.   O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa matéria é objeto do Tema nº 1232 do STF (“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento” ), tendo sido reconhecida a repercussão geral no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS.   O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema nº 1232 (RE…

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