Processo 0020193-86.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020193-86.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020193-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004901-57.2019.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AGRAVANTE : TATIANE LIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROSIMAR ROCHA (OAB TO006849) AGRAVANTE : ARLES LIRA ADVOGADO(A) : ROSIMAR ROCHA (OAB TO006849) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. HERDEIROS RENUNCIANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RENÚNCIA FORMAL À HERANÇA. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguir a execução com fundamento nos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil e declarar a ilegitimidade passiva de herdeiros que formalizaram renúncia à herança. O embargante sustenta omissões e contradições quanto ao regime da prescrição intercorrente após a Lei nº 14.195/2021, à necessidade de intimação específica, à distinção entre inércia processual e suspensão judicial, ao princípio da saisine, à efetividade da execução, ao excesso de execução e ao exame das contrarrazões, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à necessidade de intimação pessoal do exequente; (ii) estabelecer se a renúncia formal à herança afasta a legitimidade passiva dos herdeiros em execução de dívida do falecido; (iii) determinar se o princípio da efetividade da execução impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iv) verificar se a extinção da execução prejudica o exame de eventual excesso de execução; e (v) decidir se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal suscitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e admitem acolhimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão examina de forma clara e suficiente as teses essenciais à solução da controvérsia, de modo que a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, após as alterações da Lei nº 14.195/2021, fixa o início automático da prescrição intercorrente após o término do prazo de suspensão, sem necessidade de nova intimação ou manifestação do credor. 6. A suspensão da execução ocorreu em 1º de outubro de 2020, o prazo anual encerrou-se em 1º de outubro de 2021. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal dispensa a intimação pessoal prévia do exequente para o curso e o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A renúncia à herança, quando formalizada por escritura pública ou termo judicial, produz efeitos retroativos e considera não verificada a transmissão hereditária ao renunciante, nos termos dos arts. 1.804, parágrafo único, e 1.806 do…

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