Processo 0020194-59.2026.5.04.0782

TRT4 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0020194-59.2026.5.04.0782
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Estrela
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ACum 0020194-59.2026.5.04.0782 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAJEADO RECLAMADO: RECUERDOS CASA DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8953b18 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de ação cumprimento com pedido de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, promovida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado em face da empresa Recuerdos Casa de Carnes LTDA, na qual a parte autora busca obstar a ré de promover a abertura de sua loja com a utilização de trabalhadores assalariados, ainda que por interposta pessoa, nos feriados que não exista norma coletiva autorizando a prática. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não será concedida, por outro lado, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do mesmo dispositivo. Consoante a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória: "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016a, p. 382) - grifou-se Segundo dispõe o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.603, de 2007: Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Na hipótese, não se conhece na Legislação Municipal de Estrela qualquer dispositivo autorizando a abertura permanente e indiscriminada dos estabelecimentos comerciais em feriados. No mesmo sentido, o Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 (Id ef6dbc5) prevê em sua cláusula 3ª (fl. 75): CLÁUSULA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DOS EMPREGADOS NOS FERIADOS As empresas representadas pela entidade patronal poderão abrir seus estabelecimentos comerciais, com a utilização de mão de obra de empregados nos feriados municipais, estaduais e federais que acontecerem no período de vigência da presente convenção, exceto no dia do Natal, Ano Novo, Domingo de Páscoa e Dia do Trabalho. Observa-se, assim, a inexistência de previsão em norma coletiva para abertura do estabelecimento réu no feriado de 01-05-2026, feriado nacional cuja abertura se encontra excepcionada na autorização acima referida, valendo-se da mão de obra de seus empregados, porquanto ausentes os requisitos necessários a tal procedimento, e esta conclusão decorre de expressa disposição dos entes envolvidos na negociação. Destarte, entendendo-se concretizado o suporte fático do artigo 300 do CPC, concede-se a tutela de urgência requerida pelo Sindicato dos Empregados no Comercio de Lajeado e determina-se à ré RECUERDOS CASA DE CARNES LTDA que se abstenha de abrir suas lojas no Município de Estrela utilizando a mão de obra de seus empregados ou de trabalhadores terceirizados…

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