Processo 0020194-94.2020.8.19.0202
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020194-94.2020.8.19.0202 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0020194-94.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2023.00549169 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MIRELA TAVARES RIBEIRO OAB/RJ-104110 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 RECORRIDO: MARLENE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL GORDON MARTINS OAB/RJ-207976 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020194-94.2020.8.19.0202 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: MARLENE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 641/692, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 19ª Câmara de Direito Privado, fls. 832/847 e 861/862, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. Autora se insurge contra cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, pretendendo seja aferido pelo medidor com base no número unidades. Sentença condenou a Ré a efetuar a cobrança pelo consumo real aferido pelo hidrômetro, considerando as economias para fins de aplicação da progressividade, bem como a repetir o indébito de forma dobrada, além de determinar o pagamento de indenização a título de danos morais, razão pela qual se insurge a Concessionária. Aplica-se à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são uma concessionária de serviço público de natureza essencial e o consumidor final do serviço, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em consonância, o verbete sumular nº 254 deste Tribunal de Justiça. Ainda em matéria preliminar, tratando-se do prazo prescricional das cobranças de tarifas por prestação de serviços de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que se aplica, aos casos desta espécie, o prazo vintenário ou decenal previstos, respectivamente, no antigo e novo Código Civil. Passando-se à análise do mérito, é cediço que a jurisprudência desta Corte Estadual, há muito, consolidou-se no sentido de ser incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio, consoante o verbete sumular nº 191. O assunto em questão foi dirimido pela Corte Superior ao enfrentar a matéria em sede de recurso repetitivo no Tema 414. Acerto quanto à determinação de revisão das faturas, com a restituição dos valores pagos a maior, porquanto a cobrança que vinha sendo praticada pela prestadora do serviço, além de ilegal, revelou-se excessiva, posto que não representava o efetivo consumo mensal do condomínio. Restituição deve ser em dobro, por não se tratar da hipótese de engano justificável, prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. Inteligência da súmula nº 175 deste Tribunal de Justiça. O Juízo de origem, contudo, aplicou, no tocante a tal obrigação, o prazo trienal, que, por seu turno, deve ser mantido ante a vedação da reformatio in…
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