Processo 0020195-03.2024.5.04.0010
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020195-03.2024.5.04.0010 RECLAMANTE: ANDRIELLI FAGUNDES COUTINHO RECLAMADO: LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413bbf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. ANDRIELLI FAGUNDES COUTINHO ajuíza ação trabalhista em face de LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, em 14/03/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 21.182,24. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos a reclamante, a preposta da reclamada, o preposto do reclamado, uma testemunha da reclamante e uma testemunha da reclamada. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada alega ilegitimidade passiva. Sustenta que o contrato de prestação de serviços da primeira reclamada é com o DMAE, não com o Município de Porto Alegre. Requer a extinção do processo com resolução do mérito em face do Município de Porto Alegre. A segunda reclamada é parte legítima a figurar no polo passivo da ação, nos termos da teoria da asserção, já que indicada pelo reclamante como devedora da relação jurídica de direito material posta em juízo. As questões suscitadas pela reclamada em preliminar são todas afetas ao mérito da ação, já que demandam a análise do conjunto fático-probatório, o que será feito oportunamente. Rejeita-se a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO A reclamada LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA alega inépcia da inicial por ausência de memorial descritivo. Sustenta que o § 1º do art. 840 da CLT exige a indicação de valor aos pedidos, sob pena de extinção do processo. Impugna os valores apontados na inicial, pois a parte autora não apresenta memorial descritivo. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas. Como no desenvolvimento da petição inicial há exposição de fatos, fundamentos jurídicos e o pedido, considera-se que tanto os requisitos do artigo 840 da CLT (menos exigente que o CPC, gize-se) como os do artigo 330, I, do CPC/2015, restam cumpridos na hipótese dos autos. Além disso, os valores para cada um dos pedidos foram apontados, não subsistindo a preliminar arguida pela reclamada. A forma com que os pedidos foram formulados não impediu nem dificultou o exercício do direito à ampla defesa. Tanto isso é verdade que os pedidos foram compreendidos e contestados, o que, segundo o entendimento predominante no TRT4, é suficiente para afastar a inépcia. As questões levantadas pela reclamada são atinentes ao mérito da demanda, e como tal serão analisadas. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. A nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dispõe que o pedido deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”, não havendo imposição de apresentação de memória de cálculo ou que a condenação seja limitada ao valor pedido. Neste sentido é o…
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