Processo 0020195-05.2026.5.04.0019

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020195-05.2026.5.04.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020195-05.2026.5.04.0019 REQUERENTE: SINDICATO DOS ASSAL.ATIVOS, APOS.E PENS.NAS EMPR.GERAD.,OU TRANSM.,OU DISTR.,OU AFINS ENER.ELETR.NO RS. E ASSIT.FUN REQUERIDO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce2f0b proferido nos autos. Vistos etc. Defiro a tramitação da presente ação de cumprimento provisório de sentença de ação coletiva. Notifique-se a reclamada para que, em 10 dias, apresente nos autos os documentos requeridos pela parte autora no Id 22bf478, bem como para regularização da representação processual. Ainda, Intime-se a ré para que manifeste, no mesmo prazo acima deferido, se possui interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao requerente o prazo de 8 (oito) dias para tanto, mediante notificação. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 8 (oito) dias, para que se manifeste sob pena de preclusão nos termos do artigo 879 da CLT. Nos termos do art. 879, §1º-A, da CLT c/c art. 832, §3º, da CLT, determino que os cálculos de liquidação contenham a cota-parte devida pelas partes à Previdência, separadamente. As partes deverão indicar a base de cálculo da incidência contribuição previdenciária e qual o percentual utilizado, bem como observar o entendimento deste juízo quanto às seguintes questões, resguardada a coisa julgada: a) FGTS: deve ser corrigido mediante a utilização dos mesmos critérios empregados na atualização monetária dos demais créditos trabalhistas, quando for o caso de liberação ao autor.  Quando o comando sentencial for de depósito em conta vinculada, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. b) HORAS EXTRAS: quando não fixado na sentença, na apuração de horas extras deverá ser observado o entendimento contido o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual não são devidas as horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar de 5 minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho; As horas extras devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratórias, conforme entendimento cristalizado no enunciado da Súmula de nº 264 do C. TST; As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno; c) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante, nos termos da Súmula nº 37 do E. TRT 4; d) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando o estabelecido no item V da Súmula nº 368 do TST,  a partir de 5.3.2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência dos juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço (regime de competência), devendo ser aplicada a taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, pois abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 4.3.2009 mantém-se o termo inicial do referido encargo no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito; e) DESCONTOS FISCAIS: deve ser observada a Instrução Normativa da Secretaria da Receita…

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