Processo 0020195-06.2024.5.04.0009

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020195-06.2024.5.04.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020195-06.2024.5.04.0009 RECORRENTE: SONIA TERESINHA CEZIMBRA MENGUE RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2cc3a2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020195-06.2024.5.04.0009 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   SONIA TERESINHA CEZIMBRA MENGUE CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI (RS117989) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) SILVIO EDUARDO FONTANA BOFF (RS49807)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 18c9a83; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 75fe55a). Representação processual regular (id dc56876). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Assim decidiu a Turma: Irrelevante para o deslinde do feito o exame da nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 468 da CLT, já que a autora implementou as condições para incorporação da gratificação de função em período anterior à vigência da lei nova, não podendo a norma posterior afetar o direito adquirido constitucionalmente assegurado. Veja-se que, entre 01/10/2004 e 10/11/2017 a autora percebeu gratificação de função por 4.461 dias, o que representa mais de 12 anos, ainda que de forma ininterrupta.   Quanto ao direito à incorporação da gratificação de função em contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017, a decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que a consolidação da situação fática ensejadora do direito à incorporação da gratificação de função - qual seja, o exercício da função gratificada por mais de dez anos -, em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 caracteriza direito adquirido, a afastar a aplicação do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, inserido pela Reforma: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado e manteve a procedência do direito à incorporação de funções exercidas no período de outubro de 2006 a maio de 2017. Cinge-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir…

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