Processo 0020195-50.2025.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020195-50.2025.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020195-50.2025.5.04.0662 RECLAMANTE: DERENICE PEDROSO DUARTE RECLAMADO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PASSO FUNDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38fba4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 29 de abril de 2026. ROBERTO SCHAAN NETO Técnico Judiciário   Vistos, etc. 1. A reclamante impugna os cálculos de liquidação de sentença no Id.51ea1d7. Aquela postula a inclusão dos juros de mora de danos morais pela taxa SELIC, a contar do ajuizamento da reclamação trabalhista. Analiso. 2. Considerando a unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, já que, por força da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, a SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), na hipótese de condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ou estéticos), incidirá apenas a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido, é o entendimento exarado pelo TST ao julgar o Agravo n° TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 439 DO TST. SUPERAÇÃO PELO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. […] Contudo, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que a previsão de incidência da taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, deve ser compatibilizada com o que dispõe o art. 407 do Código Civil, segundo o qual: “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela citada súmula de jurisprudência uniforme desta Corte no tocante ao momento de incidência dos juros de mora, pelo que o cômputo da taxa SELIC nesses casos de condenação em danos morais deve se dar a partir da data de fixação da indenização pelo juízo (ou sua posterior alteração), e não mais pelo critério cindido a que fazia alusão a referida súmula desta Corte. Transcrevo, também, o seguinte precedente: D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. […] (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST),…

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