Processo 0020195-65.2024.5.04.0733

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0020195-65.2024.5.04.0733
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ACC 0020195-65.2024.5.04.0733 AUTOR: FEDERACAO EMPREGADOS COM HOT RESTAUR BAR SIMILAR EST RS RÉU: CONCEICAO PALACE HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19876cc proferido nos autos. P Vistos. A Federação-autora ajuizou a presente ação na condição de substituto processual dos empregados do reclamado e houve a condenação da parte demandada para pagar aos substituídos, observados os critérios e limites da fundamentação do Sentença de id 684c611: "a) adicional de insalubridade em grau máximo para os substituídos que exercem ou exerceram a função de camareira e adicional de insalubridade em grau médio para os substituídos que exercem ou exerceram a função de pizzaiolo, com reflexos em horas extras pagas aviso-prévio pago, gratificações natalinas, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% recolhida, em parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença." Quanto ao Acórdão de id af24468, consta:"determinar que, na fase de liquidação de sentença, sejam observados os períodos de afastamento dos trabalhadores beneficiados com o deferimento do adicional de insalubridade (em grau médio ou máximo), para fins de abatimento da verba." Como visto nos trechos da condenação acima citados, para a realização do procedimento de liquidação será  necessária a análise individual de cada contrato, o que dificultará o regular processamento do feito, o  contraditório e a rápida solução da causa se forem mantidos no mesmo processo todos os substituídos abrangidos nesta reclamatória. Assim, entendo aplicável ao caso, por analogia, o disposto no § 1º do art. 113 do CPC, que estabelece que o Juiz pode limitar o número de litigantes quando o litisconsórcio comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, in verbis: [...]     § 1º O juiz poderá  limitar o  litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Diante do exposto, determino o desmembramento do presente processo em demandas com um substituído cada. O presente feito permanece, então, somente quanto a um substituído a ser indicado pelo autor. O autor deverá apresentar, no prazo de 10 dias, relação com os documentos que entender necessários ao prosseguimento da liquidação quanto ao substituído que seguirá na presente demanda. Intime-se, pois, o procurador da parte autora da presente decisão e para que providencie, querendo, na interposição das novas ações, mediante cadastramento de novo processo na classe judicial "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", solicitando a distribuição por dependência ao processo de referência (0020195-65.2024.5.04.0733) e realizando os demais procedimentos comuns à tarefa, inclusive com a juntada de cópia da presente decisão e das peças que entender necessárias à formação. O Sindicato deverá juntar, também, declaração de que cada substituído não recebeu parcela de idêntica natureza em ação individual. Em caso de nomeação de perito, para melhor operacionalizar a realização dos cálculos, determino que em todos os processos seja designada a mesma contadora, ficando, desde já, nomeado o Sr. Reginaldo Hertzog Schwanck. Intimem-se. Decorrido o prazo fixado acima, voltem…

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