Processo 0020195-98.2026.5.04.0861
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATSum 0020195-98.2026.5.04.0861 RECLAMANTE: ANDREIA FABIULA NUNES POHLMAM RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f5bd0 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por ANDREIA FABIULA NUNES POHLMAM na presente reclamatória em que litiga contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL. Requer seja determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho pelas razões expostas na petição inicial. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, caracteriza-se por ser a justa causa da rescisão do contrato em relação ao empregador e, por se tratar de medida extrema, deve ser declarada apenas quando houver provas inequívocas acerca da prática do ato faltoso pelo empregador. O art. 483, "c", da CLT assegura ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato de trabalho quando "correr perigo manifesto de mal considerável". No caso, restou reconhecida, no processo n. 0020304-83.2024.5.04.0861 (decisão transitada em julgado), a existência de doenças ocupacionais de natureza psiquiátrica e ortopédica, o nexo de concausa com a atividade laboral e a responsabilidade civil da ré, com condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, alimentos vertidos em lucros cessantes, correspondentes à integralidade remuneratória devida nos períodos de afastamento em benefício previdenciário e pagamento de alimentos vertidos em pensão mensal correspondente a 45% incidente sobre a última remuneração mensal recebida. Desta forma, entendo que a manutenção das condições de trabalho da autora junto à ré caracteriza exposição da autora de "perigo manifesto de mal considerável", na forma do art. 483, "c", da CLT. A sujeição da autora a condições laborais lesivas à sua integridade física e psíquica, identificadas no processo n. 0020304-83.2024.5.04.0861 e que acarretaram a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações decorrentes da doença ocupacional, constitui falta grave praticada pelo empregador, apta, portanto, a inviabilizar a continuidade da relação de emprego, o que atrai a aplicação da alínea “c” do art. 483 da CLT, acarretando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esses fatos autorizam a conclusão sobre a ocorrência de descumprimento grave das obrigações contratuais pela ré. Portanto, na medida em que a reclamada incorreu em falta grave, o contrato de trabalho deve ser considerado extinto na data do ajuizamento da presente ação, estando evidenciada a probabilidade do direito à resolução do contrato de trabalho por justa causa da reclamada, nos termos do art. 483, alínea "c", da CLT. Desta forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFERE-SE a tutela pretendida para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave da empregadora, para: 1) determinar a anotação, pela ré, no prazo de 10 dias, da baixa na CTPS da autora, observado como último dia de trabalho a data de 20/04/2026, sem prejuízo de posterior retificação, 2) determinar o pagamento do aviso prévio indenizado, FGTS do período de afastamento, respeitada a prescrição…
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