Processo 0020196-62.2024.5.04.0341

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020196-62.2024.5.04.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância Velha
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020196-62.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: PAULO ADONIS BISCHOFF RECLAMADO: RP INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ebc31 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, em substituição. Trata-se de divergência quanto ao cumprimento do acordo homologado no ID 9110c35, especificamente no que tange ao abatimento dos valores depositados a título de FGTS nas parcelas da avença. A reclamada sustenta que o valor a ser abatido deve ser o total desembolsado (R$ 6.434,98 em guias de FGTS + R$ 679,18 depositado em conta), totalizando R$ 7.114,16. Argumenta que os encargos moratórios (juros e multa administrativa da CEF) são indissociáveis do ato de regularização e devem ser computados no abatimento. O reclamante impugna tal critério, afirmando que apenas os valores efetivamente creditados em sua conta vinculada (depósito + JAM), no montante de R$ 5.514,57, podem ser objeto de abatimento, sob pena de o trabalhador arcar com os custos da mora patronal. Todavia, a parte credora concorda com o abatimento do valor de R$ 679,18 pago diretamente à sua advogada. É o sucinto relatório. Decido. O acordo homologado (ID 9110c35) estabeleceu o pagamento do valor líquido de R$ 44 mil ao polo ativo, já incluídos os HAJ de 10% (R$ 4 mil). Ficou pactuado que as diferenças de FGTS seriam depositadas na conta vinculada e o valor correspondente seria descontado das parcelas do acordo (a partir da 6ª). A controvérsia reside em saber se os encargos moratórios pagos à Caixa Econômica Federal (multas e juros pelo atraso no recolhimento durante a contratualidade) podem ser deduzidos do crédito do trabalhador. A resposta é negativa. O objetivo da avença é assegurar o recebimento integral do valor acordado pelo trabalhador. Os encargos incidentes sobre o FGTS decorrem exclusivamente da mora da empregadora, que não efetuou os depósitos nas épocas próprias durante a vigência do contrato de trabalho. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, o empregador que não realiza os depósitos no prazo legal responde pela atualização monetária, juros de mora e multa. Tais parcelas possuem natureza sancionatória e visam recompor o sistema, não podendo ser transferidas ao empregado, nem direta nem indiretamente (via abatimento de acordo líquido). Admitir o abatimento do "valor bruto" da guia (incluindo multas administrativas) significaria fazer com que o reclamante pagasse, com seu próprio crédito, a penalidade imposta à reclamada pela sua desídia pretérita. O abatimento deve se restringir ao valor efetivamente incorporado ao patrimônio do trabalhador (Principal + JAM). Assim, fixo os seguintes parâmetros para liquidação do saldo: a) Valor do FGTS para abatimento: R$ 5.514,57 (conforme extrato analítico, representando o que efetivamente ingressou na conta vinculada). b) Valor pago em conta (incontroverso): R$ 679,18. c) Total a abater das parcelas 7ª e 8ª: R$ 6.193,75. d) Saldo para a 9ª parcela: considerando que as parcelas 7ª e 8ª somam R$ 6.000,00, houve um excesso de R$ 193,75, que deverá ser abatido da 9ª parcela (originalmente de R$ 3.000,00), resultando no valor devido de R$ 2.806,25. Pelo exposto: I - REJEITO a pretensão da reclamada de abater encargos moratórios do FGTS. II - DETERMINO que o abatimento das parcelas do acordo observe o valor efetivamente creditado na conta vinculada do autor (R$ 5.514,57), somado…

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