Processo 0020196-73.2020.5.04.0027

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020196-73.2020.5.04.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020196-73.2020.5.04.0027 RECORRENTE: MAIQUELE PINHEIRO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIQUELE PINHEIRO RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9f9df proferida nos autos. ROT 0020196-73.2020.5.04.0027 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente:   1. FUNDACAO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL-METROPLAN Recorrido:   FORTE SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MAIQUELE PINHEIRO RODRIGUES DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185)   RECURSO DE: FUNDACAO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL-METROPLAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 63184c6; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 36afe70). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É incontroverso que a reclamante (servente de limpeza), admitida pela primeira reclamada (revel e confessa quanto à matéria de fato), trabalhava em favor da segunda reclamada, em decorrência do contrato de prestação de serviços nº 009/2019 celebrado com a empregadora (id 06f216e). A condenação abrange o pagamento das seguintes verbas: a) aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias e, pela projeção desse, ao pagamento de férias proporcionais (05/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (06/12) e FGTS com 40%, tudo acrescido da multa do artigo 467 da CLT; b) multa do artigo 477 da CLT; c) diferenças de vale-transporte, no valor indicado na inicial (R$1.504,08); d) honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o montante bruto da condenação. Emerge, portanto, a modalidade de terceirização de serviços, sendo o recorrente o seu beneficiário. Em decorrência, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, haja vista a má escolha daquele a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, ao V da Súmula 331 do TST:   V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas. Embora o…

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