Processo 0020196-98.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020196-98.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) Processo nº 0020196-98.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: EDEILSON DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO(A): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDEILSON DO NASCIMENTO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, nos autos da ação originária nº 0002765-32.2025.8.17.2260, ajuizada em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. – EPP, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e autorizado o parcelamento das custas processuais em três prestações. Segundo consta das razões recursais, o Juízo de origem considerou incompatível a alegada insuficiência econômica com o fato de o agravante ter desembolsado, no âmbito das relações contratuais discutidas na demanda, a quantia total de R$ 36.594,55, sendo R$ 15.016,25 destinados à primeira agravada e R$ 21.578,30 à segunda, diante de custas processuais calculadas em R$ 1.787,88. O agravante sustenta, em síntese, que os valores empregados nos contratos de consórcio não decorreram de renda mensal elevada, disponibilidade financeira permanente ou formação de reserva patrimonial, mas, sobretudo, da alienação de veículo próprio, cujo produto teria sido direcionado ao pagamento das parcelas e dos valores exigidos pelas administradoras. Acrescenta que não apresentou declarações de imposto de renda nos exercícios recentes e que os documentos bancários e demais elementos coligidos evidenciam a inexistência de capacidade econômica atual para suportar as despesas do processo sem comprometimento da própria subsistência. Requer, assim, a concessão imediata da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais determinadas na origem. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia devolvida nesta fase de cognição sumária restringe-se à verificação da presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça ao agravante. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No plano infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma processual preceitua: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, portanto, beneficia-se de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos…

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