Processo 0020197-13.2025.5.04.0341

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020197-13.2025.5.04.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020197-13.2025.5.04.0341 RECORRENTE: NOELI CONCEICAO DE SOUZA STULP E OUTROS (1) RECORRIDO: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7971a20 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020197-13.2025.5.04.0341 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA JOAO MARIO BERGESCH (RS51475) PAULO ROBERTO DA SILVA VIEIRA (RS37668) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   NOELI CONCEICAO DE SOUZA STULP VALDIR ANDRE JANTSCH (RS74213) WANDO ZANOTELLI PADILHA (RS133937)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 67d3d04; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id b53d0f0). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços de cozinheira em escola estadual, em favor do segundo reclamado, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés (fl. 106 e seguintes, Id 9c70ced). Caracterizada a terceirização de serviços, o beneficiário/tomador responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, de acordo com o item V da súmula 331 do TST: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O art. 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas. Friso que não desconheço o teor do julgamento proferido em 13/02/2025 pelo STF acerca do Tema de Repercussão Geral 1118, que trata dessa questão, in verbis: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de…

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