Processo 0020197-37.2025.5.04.0333

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020197-37.2025.5.04.0333
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc Rr
Última publicação
17/07/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO RORSum 0020197-37.2025.5.04.0333 RECORRENTE: CLAUDIOMIRO VIDAL COLOMBO E OUTROS (8) RECORRIDO: CLAUDIOMIRO VIDAL COLOMBO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03510f proferido nos autos.     TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aline Doral Stefani Fagundes Porto Alegre, 15 de julho de 2026.   Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário     Vistos, etc. A reclamada Rodoviário Bedin Limitada, no id. 385be96, apresenta ressalva contra a composição realizada entre a parte autora e a reclamada Expresso Miles, por entender que sua exclusão da lide prejudica as demais rés no rateio de eventual responsabilidade subsidiária. Pede que o referido acordo não seja homologado e, em caráter subsidiário, que a homologação fique condicionada ao abatimento proporcional de 1/7 da dívida, de forma que as rés remanescentes não se obriguem além do valor original a que foram subsidiariamente condenadas. Segundo argumenta a requerente, a condenação foi de R$ 33.000,00 e, considerando a composição do polo passivo por sete supostas tomadoras, cada reclamada subsidiária responderia por até R$ 4.714,29, na hipótese de inadimplemento da primeira ré. Ao acordar com a Expresso Miles no valor de R$ 4.400,00 com sua exclusão da lide, a diferença sobreoneraria as demais. Sem razão a reclamada. O acórdão, ao reverter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária das demais rés, não fixou limitação às responsáveis subsidiárias, seja por proporcionalidade de rateio, seja por limitação temporal. Assim consta no acórdão: “Por fim, à míngua de prova inequívoca apta a justificar a limitação da responsabilidade das responsáveis subsidiárias a parte da contratualidade, declaro a responsabilidade integral.” A responsabilidade subsidiária, por sua natureza, assegura ao credor, em caso de inadimplemento do devedor principal, direcionar a execução contra um, alguns ou todos os demais reclamados. A pretendida limitação não tem respaldo legal, porquanto não foi determinada no título executivo. Ressalta-se, por exemplo, que sequer há garantia de que todas as subsidiárias sejam solventes, de forma que mesmo sem qualquer exclusão por acordo parcial não está assegurada a pretendida igualdade. As partes são livres para conciliar, ficando ao critério do credor conceder ou não deságio em face da conciliação. O valor acordado será deduzido do crédito total e, havendo necessidade de redirecionar a execução, será pelo total valor descumprido. Assim, indefiro os pedidos formulados na petição de Id 385be96. Aguarde-se o prazo concedido no despacho de Id 6005e96. Não havendo manifestação, inclua-se o processo em pauta. Intimem-se as partes.         PORTO ALEGRE/RS, 16 de julho de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada Coordenadora do CEJUSC 2o grau Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS & COLOSSI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EXPRESSO MILLES LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - TRANSPORTES CR LTDA - PLANALTO ENCOMENDAS LTDA - RODOBRAS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA - RODOVIARIO BEDIN LIMITADA - ALIANCA EXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - CLAUDIOMIRO VIDAL COLOMBO

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