Processo 0020197-39.2026.5.04.0030

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020197-39.2026.5.04.0030
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020197-39.2026.5.04.0030 REQUERENTE: MARGARETE PEIXOTO GARCIA IGNACIO REQUERIDO: PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49bf07d proferida nos autos. DECISÃO Liquidação e/ou execução provisória de sentença - CumPrSe Vistos etc. 1. Recebimento. Recebo o presente feito acessório de Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe e defiro a liquidação e/ou execução provisória do julgado. 2. "Juízo 100% Digital". Considerando que nada requerido e que a tramitação do processo principal é 'comum', a fim de evitar inconsistências no sistema com redistribuição do feito ao Núcleo da Justiça 4.0 desta Vara, determino a retirada do registro. 3. Intimação da parte ré. Inclua-se a procuradora da parte ré na autuação (id 5d8b542), para fins de intimação. 4. Apresentação do cálculo.  4.1. Intime-se a parte ré para apresentação da conta de liquidação, no prazo de 10 dias.  4.2. Apresentada a conta, dela se dê vista à parte autora no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º da CLT, devendo a Secretaria observar os termos do Provimento Conjunto nº 12/2013, do TRT da 4ª Região, no tocante à intimação da União. 5. Critérios de cálculo.  PJeCalc. Preferencialmente, o cálculo deverá ser elaborado por meio do programa PJeCalc, adotado pela Justiça do Trabalho, a fim de uniformizar os parâmetros. Nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, utilizado o PJeCalc, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJeCalc para advogados no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. A conta de liquidação deverá ser elaborada de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, e, caso não utilizado o PJeCalc, deverá ser observada também a Recomendação da Corregedoria Regional nº 1/2015: a) lucros cessantes, salários do período de estabilidade ou pensionamento: atualização desde o vencimento de cada parcela mensal, separadamente.a.1) parcelas vincendas: não são exequíveis de imediato; havendo condenação em parcelas vincendas, o pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária que vier a ser informada pela parte exequente nos autos, de forma mensal e sucessiva.a.2) constituição de capital: a constituição de capital e o pagamento de pensão mensal são obrigações de fazer distintas, não podendo ser confundidas. A constituição de capital visa tão somente a assegurar o pagamento da pensão mensal, nos termos e na forma do artigo 533, do CPC (Lei 13105/2015), caput e parágrafo 1º, não se tratando, portanto, de depósito antecipatório de valores relativos à pensão, e sim de uma garantia de pagamento da pensão em caso de eventual descumprimento da obrigação futuramente pela ré, devendo permanecer integralmente depositada à disposição do Juízo. O posicionamento adotado por este Juízo é no sentido de que a constituição de capital, capaz de assegurar o pagamento mensal das parcelas vincendas, em espécie, é obtida pela multiplicação do último pensionamento vencido apurado por 200 (duzentos), de modo que, incidente o rendimento mínimo da caderneta de poupança (cerca de 0,5% a.m.) sobre o capital constituído, a renda mensal obtida seja o…

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