Processo 0020198-05.2025.5.04.0371

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020198-05.2025.5.04.0371
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0020198-05.2025.5.04.0371 RECORRENTE: ISRAEL SILVEIRA DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISRAEL SILVEIRA DE ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d26ef0 proferida nos autos. ROT 0020198-05.2025.5.04.0371 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ISRAEL SILVEIRA DE ASSIS ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrente:   Advogado(s):   2. DINAMICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JÚNIOR EDUARDO ARNECKE (RS67941) VICENTE EGGERS (RS91455) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JÚNIOR EDUARDO ARNECKE (RS67941) VICENTE EGGERS (RS91455) Recorrido:   Advogado(s):   ISRAEL SILVEIRA DE ASSIS ROGERIO PAGEL (RS81348)   RECURSO DE: ISRAEL SILVEIRA DE ASSIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id cbe87c2; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id c5e52e2). Representação processual regular (id 1180ff0). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULT NEA. OBSERV NCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS. VALIDADE. O ordenamento jurídico não obsta a coexistência do acordo de compensação semanal com o banco de horas, desde que respeitados os requisitos de validade de ambos os regimes. Premissas de labor "em apenas alguns sábados", ou seja, não havia prestação de horas extras habituais de que cogita a Súmula 85, IV, do TST, e de correta observância pela reclamada do sistema de débito e crédito do banco de horas instituído nas normas coletivas, em atendimento ao art. 59 da CLT, afastam a inexistência de compensação a macular os regimes formalmente válidos adotados na relação de trabalho. Indevida a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Embargos conhecidos e providos" (E-ARR-1408-62.2010.5.12.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/03/2017). E ainda: Ag-AIRR-20176-82.2018.5.04.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022; AIRR-431-88.2016.5.09.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024; Ag-RRAg-21093-70.2017.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024; RRAg-20196-88.2021.5.04.0334, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024; RRAg-0020826-38.2020.5.04.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2024; AIRR-20051-83.2017.5.04.0233, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RR-1068-79.2012.5.09.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-10023-58.2019.5.03.0057, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024. Considerando estar a…

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