Processo 0020198-11.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0020198-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006533-61.2022.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNDACAO UNIRG - ASAUNIRG ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO. LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por associação de servidores contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a limitação da restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial até agosto de 2016, bem como a regularização da representação processual mediante apresentação de autorização expressa dos associados, em execução fundada em título judicial que reconheceu a ilegalidade da cobrança sobre o décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha de cálculo pela Fazenda Pública impede o conhecimento da impugnação por excesso de execução; (ii) estabelecer se há violação à coisa julgada na limitação temporal da restituição em razão de lei superveniente; (iii) determinar se é exigível autorização expressa dos associados para a atuação judicial da entidade associativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode conhecer da impugnação por excesso de execução mesmo sem apresentação de planilha pela Fazenda Pública, quando a controvérsia envolver questão jurídica relevante e houver dúvida sobre a correção dos cálculos, em razão do dever de zelar pela exatidão do cumprimento de sentença. 4. A execução deve observar estritamente os limites do título judicial, cabendo ao julgador evitar pagamento indevido e enriquecimento sem causa, especialmente em demandas contra a Fazenda Pública. 5. A relação jurídica debatida possui natureza de trato sucessivo, de modo que a eficácia da sentença se subordina à permanência do estado de fato e de direito vigente à época do julgamento. 6. A superveniência da Lei Municipal nº 2.299/2016 alterou o regime jurídico aplicável ao autorizar a incidência da contribuição sobre a remuneração, sanando a ilegalidade anteriormente reconhecida. 7. A limitação da restituição até a vigência da lei superveniente não viola a coisa julgada, pois apenas adequa a execução ao novo contexto normativo, conforme a cláusula rebus sic stantibus. 8. A interpretação da expressão “até os dias atuais” deve considerar o contexto jurídico existente à época da sentença, não implicando perpetuidade da ilegalidade diante de alteração legislativa válida. 9. A atuação judicial de associação exige autorização expressa dos filiados, não sendo suficiente previsão estatutária genérica, conforme entendimento do STF (Tema 82). 10. A exigência de comprovação da representação individualizada na fase executiva assegura a correta identificação dos beneficiários e a segurança jurídica da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O juiz pode conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença sem planilha da Fazenda Pública quando a controvérsia envolver questão jurídica relevante sobre os limites do título executivo. 2. A superveniência de…
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