Processo 0020198-37.2025.5.04.0522
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020198-37.2025.5.04.0522 RECORRENTE: OCLIDES RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c8996f proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. A finalidade dos embargos de declaração é eliminar eventuais vícios, tais como omissão, obscuridade ou contradição que possam comprometer a entrega da prestação jurisdicional. Inexistentes tais vícios no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Vistos, etc. O autor opõe embargos de declaração em face de decisão monocrática prolatada por este Relator (Id. d569f24). O embargante alega ter sido omissa a decisão embargada (Id. 935a851). Regularmente processados, os autos são conclusos a julgamento. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática autorizada pelo art. 932 do NCPC está consolidada na Súm. 421, I, do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. Pois bem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR OMISSÃO. O embargante alega que a decisão embargada seria omissa na análise da responsabilidade, visto que não teria havido manifestação sobre o Tema 1.118 do STF. Decido. No caso em análise, verifico que as questões ventiladas foram pormenorizadamente analisadas na decisão hostilizada. Verifica-se que a decisão embargada foi clara ao analisar as razões recursais. Inicialmente, referiu-se que o caso dos autos versa sobre terceirização de serviços, diante da contratação da primeira ré pelo segundo demandado, fato incontroverso no feito. Destacou-se que, muito além de o segundo réu não ter demonstrado o cumprimento de suas obrigações previstas no Decreto 9571/18, que traz extenso rol de obrigações estatais concernentes ao estímulo de cumprimento e devida fiscalização quanto à observância dos Direitos Humanos pelas empresas, ainda atuou como partícipe na violação de Direitos Humanos Fundamentais do Trabalho. Ressaltou-se que a mera existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. E não é o cumprimento solitário dos rituais legais da contratação licitada que atesta ter sido diligente o ente público tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser imputado. Sua responsabilidade nasce muito antes, tal e qual previsto no Decreto 9571 /18. Referiu-se que a jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331 do TST (já adequada ao julgado da ADC 16, pelo STF), prevê a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador, empresa prestadora de serviços. Consta do item V da Súmula o entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, desde que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da referida lei. Reanalisando-se os autos, verificou-se que, de…
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