Processo 0020198-53.2026.5.04.0861

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020198-53.2026.5.04.0861
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL CumPrSe 0020198-53.2026.5.04.0861 REQUERENTE: JOSE VAGNER DE SIQUEIRA SPENCER REQUERIDO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE VAGNER DE SIQUEIRA SPENCER Fica V. Sa. intimado para tomar ciência  da decisão de Id 7e0db80 proferida nos presentes autos que segue: DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0020238-69.2025.5.04.0861, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Considerando o presente Cumprimento Provisório de Sentença, intimem-se as partes para que apresentem o cálculo de liquidação devidamente atualizado, no prazo de 10 dias, observados os seguintes critérios, caso a decisão transitada em julgado não defina de forma diversa: 1. Compensação: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês. 2. Juros de mora e correção monetária: revendo posicionamento anterior, à vista do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, fixando parâmetros de juros e correção monetária, e as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, para fins de correção dos débitos trabalhistas, deve ser observado o atual entendimento sobre o tema, conforme aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal); c) a partir de 30/08/2024 (data de início da vigência da Lei 14.905/2024), deverá ser aplicada a correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.1. Caso a parte reclamada seja a Fazenda Pública ou possua as prerrogativas da Fazenda Púbica, considerando que os débitos da Fazenda Pública possuem regramento específico quanto aos juros de mora e ao índice de correção monetária (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), devem ser observados os critérios a seguir, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST: I) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; II) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; III) A partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG  tema 810). IV) A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária de forma cumulada ou seja, incidindo mês a mês) acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021. 3. Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve obedecer a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: “Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes…

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