Processo 0020198-84.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020198-84.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020198-84.2026.8.27.2729/TO AUTOR : IRANI APARECIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A) : PHILIPE BRAGA PINTO (OAB TO008829) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Da emenda da inicial Recebo a emenda da inicial, uma vez que supre as irregularidades apontadas, permitindo o prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95. - Da tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência determinando  (a) suspenção dos efeitos do reajuste de 77% com a fixação das mensalidades vincendas em R$ 4.035,36; (b) compensação/nova emissão da fatura de mai/2026; (c) exibição de todos os boletos históricos e base atuarial dos reajustes, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito) ; - Risco na demora : se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) ; - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade) . É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora relata, em resumo, que celebrou contrato de plano de saúde junto à requerida e, após completar 59 anos de idade, sofreu reajuste reputado abusivo em sua mensalidade, sustentando tratar-se de contrato coletivo empresarial equiparável a plano individual, além de afirmar a ilegalidade dos índices aplicados. Verifico que a parte autora apresentou o contrato com a proposta comercial e a tabela de faixas etárias ( evento 1, CONTR5 ) e as faturas do plano de saúde ( evento 1, ANEXOS PET INI12 ). Todavia, os elementos acostados aos autos, neste momento processual, não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Os documentos indicam, em análise inicial, que o reajuste por faixa etária aplicado possui previsão expressa no instrumento contratual ( evento 1, CONTR5 ), constando tabela específica com variação de 77% para beneficiários enquadrados na faixa de 59 anos ou mais. Além disso, os elementos apresentados apontam que o contrato foi formalmente celebrado sob a modalidade coletiva empresarial, havendo documentos de adesão e ciência das condições do produto contratado. Embora a parte autora sustente tratar-se de denominado “falso coletivo”, a controvérsia demanda exame mais aprofundado, especialmente quanto à efetiva natureza da contratação, à estrutura empresarial envolvida, à aplicabilidade dos parâmetros próprios dos planos individuais e à existência, ou não, de suporte atuarial apto a justificar os reajustes aplicados. Também não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de que a requerida tenha aplicado percentual diverso daquele previsto contratualmente. Ao contrário, os documentos apresentados sugerem correspondência, em análise preliminar,…

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