Processo 0020199-04.2023.5.04.0001

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020199-04.2023.5.04.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020199-04.2023.5.04.0001 RECORRENTE: MARILEINE MENDONCA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARILEINE MENDONCA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ffbfeb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020199-04.2023.5.04.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL Recorrente:   Advogado(s):   2. SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA (PR33264) Recorrido:   Advogado(s):   MARILEINE MENDONCA DE OLIVEIRA EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS (RS72082) NAIANA STELZER (RS72080) Recorrido:   Advogado(s):   SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA (PR33264) Recorrido:   UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL   RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id 1b565f2; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 3569f11). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assinala-se que a Administração Pública tem o poder-dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços que engloba, inclusive, a fiscalização do fiel cumprimento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. (...) No caso em apreço, não restou demonstrada a efetiva fiscalização nos contratos de prestação de serviços havidos entre as partes rés. Assim, no caso de inadimplemento pela prestadora de serviços do pagamento dos créditos reconhecidos a parte autora, a Administração Pública é responsável subsidiária, em decorrência da conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente no aspecto das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento, inclusive, amolda-se ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, e não se afasta a aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93."   Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE…

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