Processo 0020199-17.2026.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020199-17.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: ADRIELI FERREIRA ALVES LIOTA RECLAMADO: WM COMERCIO DE ALIMENTOS LAJEADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6cf54a proferido nos autos. 1. Nos termos do artigo 878 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, e do artigo 13 da Instrução Normativa nº 41 do TST, a execução no Processo do Trabalho não mais se processa de ofício. Portanto, deverá o(a) reclamante requerer o que entender de direito no prazo de 48 horas, sob pena de incidência do artigo 11-A da CLT, com o envio dos autos ao arquivo provisório. Caso tenha interesse no cumprimento da sentença, diga se tem interesse na apresentação do cálculo de liquidação, ficando desde logo deferido prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação. 2. Não havendo interesse do(a) reclamante na apresentação da conta, intime-se a parte contrária para manifestar interesse, no prazo de 48 horas, ficando desde logo deferido prazo de 10 dias para apresentação da conta, independentemente de nova intimação. 3. O cálculo deverá ser elaborado obrigatoriamente por meio da ferramenta PJe-calc, devendo incluir, além das parcelas objeto da condenação, também as custas devidas e os honorários periciais eventualmente deferidos. Deverá ser anexado, junto com o cálculo em “pdf”, o arquivo de extensão “pjc”, a fim de permitir eventual ajuste da conta pela secretaria da vara. 4. Caso as partes não tenham interesse ou não apresentem o cálculo no prazo assinado, ou ainda na hipótese de impugnação específica de uma das partes ao cálculo da parte contrária, os autos serão remetidos ao contador CLAUDIA MARIA D ALMEIDA HORTA, com prazo de 15 dias para a entrega do cálculo. 5. Silente o título executivo, observem-se, no que cabíveis, os seguintes critérios: a) atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 do TRT da 4ªRegião). Os créditos de ações contra a Fazenda Pública terão atualização monetária seguindo regramento específico: art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), devendo ser aplicada a TR/FACDT até 25 de março de 2015, e o IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, quando a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%, e de 70% da meta da taxa Selic ao ano, quando a taxa Selic ao ano for inferior ao percentual de 8,5%. Os créditos das demais reclamatórias terão atualização monetária conforme critérios vinculantes estipulados pelo STF na ADC nº 58 e correlatas, ou seja, aplicação do IPCA-E e de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após, apenas da SELIC RECEITA FEDERAL, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e juros. b) os valores objeto de condenação a título de FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-I doTST, no caso de FGTS a pagar. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da…
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