Processo 0020199-51.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020199-51.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cascavel
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (i) Autos nº. 0020199-51.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$18.000,00 Polo Ativo(s):   THIAGO DA SILVA Polo Passivo(s):   Banco do Brasil S/A VISTOS E EXAMINADOS. 1. Em adstrita observância ao disposto nos artigos 9° e 10, ambos do CPC, determino que intime o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, em homenagem aos venerandos aforismos do contraditório e ampla defesa (art.5°, LV, da CF), se manifeste acerca a competência deste juízo para julgamento da causa. Isto porque, o valor da causa é compreendido pela soma dos pedidos feitos pela parte, quais sejam, danos morais, requerido no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) somados aos valores decorrentes dos pedidos de nulidade/readequação/inexigibilidade dos contratos, estes no valor de R$ 61.673,26, (sessenta e um mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos ); enquanto o teto (limite) para este juizado é de R$ 32.420,00 ( trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais)  para atuação direta, sem advogado, e R$ 64.840,00 ( sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais) quando representado por advogado. 2. Deste modo, deve a autora no prazo legal, querendo, emendar a inicial, detalhando seus pedidos e comprovando que seu pedido compreende valor menor, conforme parâmetros acima (ao qual o julgamento ficará vinculado) e/ou constituir advogado - para que esse, igualmente, emende a inicial (pois de toda forma os valores ultrapassam o teto deste Juizado). Se nada disso for feito, poderá a ação ser extinta, sem análise de seus pedidos. 3. Após, voltem conclusos (art. 12º, § 4º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito

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