Processo 0020199-71.2022.5.04.0281

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020199-71.2022.5.04.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020199-71.2022.5.04.0281 RECORRENTE: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (3) RECORRIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec9cb0 proferida nos autos. ROT 0020199-71.2022.5.04.0281 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) LUCIANA SOARES KLOECKNER (RS96423) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrente:   2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrente:   Advogado(s):   3. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente:   Advogado(s):   4. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) LUCIANA SOARES KLOECKNER (RS96423) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrente:   Advogado(s):   5. GILBERTO GODINHO DIAS ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) LUCIANA SOARES KLOECKNER (RS96423) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   GILBERTO GODINHO DIAS ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) LUCIANA SOARES KLOECKNER (RS96423) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 1985a3a; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 60f5ec9). Representação processual regular (id ec9514c). Preparo satisfeito (id 2d55374; 9d3d1da).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 114, I, da Constituição Federal, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) A questão já foi enfrentada no acórdão de ID 95c6300, proferido nos presentes autos, que declarou a competência material da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à origem para apreciar e julgar a matéria remanescente no processo. Assim, repiso as razões nele expostas: "Entendo que a lide ora em apreço não se amolda à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 586.453, de repercussão geral, que atribuiu competência à Justiça Comum para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria. Com efeito, a decisão da Corte Superior confirmou o entendimento segundo o qual não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidades de previdência privada. O que o demandante pretende na presente…

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