Processo 0020200-71.2024.5.04.0027
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020200-71.2024.5.04.0027 RECORRENTE: TIAGO HAUPENTHAL E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO HAUPENTHAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d10f09 proferida nos autos. ROT 0020200-71.2024.5.04.0027 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO HAUPENTHAL MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido: Advogado(s): TIAGO HAUPENTHAL MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) RECURSO DE: TIAGO HAUPENTHAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 60a017a; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id e141f3f). Representação processual regular (id 4ee0fc6 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.4 Compensação da gratificação de função com as horas extras.O recorrente pugna pela nulidade do parágrafo 1º da cláusula 11ª das CCTs (vigentes a partir de 2018/2020), pois contraria o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), visto que CCTs anteriores não previam tal compensação, e retira direitos do trabalhador. Assevera que as verbas (gratificação de função e horas extras) possuem natureza jurídica distinta, sendo vedada a compensação, conforme o ordenamento legal (art. 368 do CCB) e a Súmula 109 do TST. O autor sustenta que a cláusula convencional possui nítida intenção de fraudar o direito às horas extras asseguradas ao empregado,incidindo o art. 9º da CLT. Examino. Consta da sentença:c) Compensação com a gratificação de função. A reclamada requer que "na eventualidade de ser deferido o enquadramento no caput do art. 224 da CLT, deve ser aplicada a compensação prevista na cláusula 11, §1º das CCTs, já que a presente ação foi ajuizada após 1º.12.2018". Revendo posicionamento anterior, e pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada, a cláusula 11ª, devidamente negociada com a entidade sindical, é válida,notadamente, no cenário jurídico imposto pela Lei 13.467/17. A CCT 2018/2020, que criou no mundo jurídico a regra compensatória, vige desde 1º de setembro de 2018.Assim, é válida para as demandas ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018.No entendimento deste Relator descabe a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função, na medida em que a compensação só se admite entre verbas de idêntica natureza, o que, no caso,não se verifica, uma vez que referida gratificação é remuneratória, tão só, da maior responsabilidade dos encargos cometidos ao empregado pelo empregador. Este, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula 109 do TST. As horas extras deferidas não guardam relação com a função gratificada, a qual se destina a remunerar o trabalho mais qualificado ou especializado prestado e não, as horas laboradas em excesso à jornada de seis horas.Entretanto, verifico que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, com vigência em todo território nacional, cujo teor foi repetido nas normas coletivas…
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