Processo 0020200-97.2006.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020200-97.2006.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
24/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0020200-97.2006.5.09.0242 AUTOR: OSMAR GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (6) RÉU: FREEZAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4551d85 proferido nos autos. DESPACHO Os Exequentes foram intimados para manifestarem-se em prosseguimento, mas permaneceram silentes. Em razão de sua inércia, houve o início da contagem do prazo prescricional em 25 de outubro de 2023. Ressalta-se que os autores foram expressamente intimados da consequência do início do prazo para a prescrição intercorrente, conforme intimação de fls. 958/965 (ID.a9e3c09 / ID.4d79e23). O prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT deve ser contado apenas a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 (em 11/11/2017), que incluiu o referido dispositivo legal na lei trabalhista. No mesmo sentido, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que aludo o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso concreto, o que se observa é que de fato decorreram mais de 2 (dois) anos da intimação acima referida para que as partes autoras dessem prosseguimento ao feito, sem manifestação dos interessados. Portanto, declaro a prescrição intercorrente dos créditos dos exequentes, nos termos do despacho de fl. 951 - ID.d31aa28 (Art. 11-A da CLT, introduzido na CLT pela Lei nº 13.467/2017), cujo teor teve ciência o exequente em 30/09/2022 (fl. 977 - ID.fe32ad9). Ante a declaração da prescrição intercorrente dos créditos dos trabalhadores, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que estas constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente resta extinta a execução da parcela previdenciária. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E.TRT/9ª Região: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido. (TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018)" Quanto às demais despesas em execução nestes autos (custas judiciais, despesas edital, honorários advocatícios e honorários contábeis), também são alcançadas pela prescrição, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista. Isso porque, com a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo deve ocorrer “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Neste sentido a decisão proferida pelo STJ, no final de 2022, quanto aos honorários sucumbenciais, e que pode ser aplicada, por extensão, às demais despesas processuais: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de…

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