Processo 0020201-33.2025.5.04.0282
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020201-33.2025.5.04.0282 RECORRENTE: LORENI MOREIRA MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: LORENI MOREIRA MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 515b5e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020201-33.2025.5.04.0282 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE LUCIANA MILLAN SANTIAGO (RS51209) PAULO RENATO MOUSQUER KUNDE (RS44606) Recorrido: Advogado(s): LORENI MOREIRA MACHADO MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id f1937cd; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 2453b09). Representação processual regular (id 82c7e86). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento no item "1 DAS HORAS EXTRAS E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO" e subitens. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "JUSTIÇA GRATUITA A reclamada busca a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ser fundação pública sem fins lucrativos, criada pela Lei Municipal nº 5.115/10, com caráter assistencial e voltada ao atendimento exclusivo pelo SUS. Sustenta que o benefício deve ser estendido às pessoas jurídicas que demonstrem impossibilidade de arcar com os encargos processuais, invocando a Súmula nº 481 do STJ. Relata deficit financeiro nos exercícios de 2016 a 2019 e de 2022 a 2023, agravado pela pandemia, postulando a isenção de custas, depósito recursal e honorários advocatícios. Aprecia-se. Tratando-se a reclamada de Fundação Pública de Direito Privado, dotada de personalidade jurídica própria, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e em consonância com o entendimento vertido na Súmula nº 463, item II, do TST. Diferente do que ocorre com a pessoa física, para a qual basta a declaração de hipossuficiência econômica, a pessoa jurídica, mesmo aquelas sem fins lucrativos ou entidades filantrópicas, deve comprovar de forma inequívoca sua fragilidade financeira atual que impeça o custeio da demanda. No caso dos autos, os balanços orçamentários mencionados e a…
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