Processo 0020201-68.2024.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020201-68.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: MARTA OLIVEIRA TEIXEIRA PIMENTEL RECLAMADO: MW SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15db0c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por MARTA OLIVEIRA TEIXEIRA PIMENTEL em face de MW SEGURANÇA LTDA. (em Recuperação Judicial) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, determinar à primeira reclamada que proceda à retificação da anotação na CTPS digital, dentro de cinco dias, contados de sua efetiva intimação, fazendo constar a data de saída em 9-5-2024, nos termos do item 2.1, e, ainda, condenar as reclamadas a pagarem à parte-autora, respondendo o segundo demandado de forma subsidiária, nos termos do item 2.7, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 2.10: a) aviso-prévio de 30 dias, com integrações em FGTS com adicional de 40%; b) 6/12 de férias proporcionais, acrescidas do abono constitucional; c) 4/12 de gratificação natalina de 2024, com integrações em FGTS com adicional de 40%; d) saldo de salário (9 dias) referente ao mês de abril de 2024, com integrações em FGTS com adicional de 40%; e) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido ao longo do contrato de trabalho. Deverá, a parte-reclamada, ainda, recolher à conta vinculada da parte-autora – após a ela liberados, por meio de alvará judicial – os valores devidos ao FGTS ao longo do contrato e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, os quais serão apurados na fase de liquidação. A parte-reclamada deverá fornecer as guias necessárias à habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua efetiva intimação. Na inércia, expeça-se alvará. Autorizo a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica no TRCT (ID. 2ea1c57). Defiro à parte-autora e à primeira reclamada o benefício da gratuidade da Justiça. Custas, pelo segundo reclamado, de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, ficando isento do encargo, nos termos do art. 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação pela Lei nº 10.537, de 2002. O segundo reclamado pagará honorários sucumbenciais ao advogado constituído pela parte-autora, na forma do art. 791-A da CLT, com redação pela Lei nº 13.467, de 2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação e observados, ainda que de modo analógico, os termos dos entendimentos jurisprudenciais consubstanciados na Súmula n. 37 e na Orientação Jurisprudencial n. 18 da SEEx do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Expeçam-se ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (ou ao órgão que o substituir), por meio da Gerência Regional do Trabalho e Emprego, e ao agente operador do FGTS – a Caixa Econômica Federal – a fim de que tomem as providências as quais entenderem cabíveis. A demandada deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e…
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