Processo 0020201-72.2024.5.04.0733

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020201-72.2024.5.04.0733
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020201-72.2024.5.04.0733 RECORRENTE: ANDERSON JOVENIL SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON JOVENIL SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de77851 proferida nos autos. ROT 0020201-72.2024.5.04.0733 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DREBES & CIA LTDA OLINDO BARCELLOS DA SILVA (RS18389) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON JOVENIL SANTOS DA SILVA MIRCEIA STEIN (RS72721)   RECURSO DE: DREBES & CIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 9db6222; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id cb8e4e0). Representação processual regular (id 554d2ee). Preparo satisfeito (id 3cf1ada,3b9b687,d848e34).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Merece reforma o decisum, porquanto a jornada de trabalho do recorrido sempre foi anotada de forma correta e não excedia os limites de oito horas por dia e quarenta e quatro semanais.  Deve-se levar em consideração, já que dito desde a peça contestatória, que a empresa recorrente adota um regime de compensação de jornada, destinando-se à compensação de horas realizadas em qualquer dia, com a respectiva redução de jornada em outro.  Neste sentido, nas raras ocasiões em que a jornada excedeu estes limites, a recorrida recebeu o adicional de horas extras de 50% ou compensou com folgas, conforme restou comprovado pelos documentos acostados aos autos.  SENTENÇA APENAS CONSIDEROU O DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA DO AUTOR QUE POSSUI PROCESSO CONTRA A EMPRESA, INCLUSIVE COM A MESMA PROCURADORA.  Veja que a testemunha afirmou por diversas vezes que sempre REGISTROU O CARTÃO PONTO com os horários que efetivamente havia trabalhado, que o reclamante fazia o mesmo. (...) Além do mais, não sobrevieram aos autos nenhuma prova robusta que corroborasse com a jornada apontada na inicial pela recorrida. O artigo 373, I, do CPC e 818, I, da CLT é claro ao disporem que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS".  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Com base na improcedência da ação e nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, a ré visa a exclusão da condenação em honorários advocatícios. As disposições relativas os honorários da sucumbência, contidas no art. 791-A da CLT, incidem nos processos ajuizados após 11.NOV.2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada em março de 2024, mais de seis anos após a vigência da nova lei, de forma que não há justificativa minimamente plausível para a…

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