Processo 0020201-86.2024.5.04.0017
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020201-86.2024.5.04.0017 RECORRENTE: DENIS WILLIAN RAMOS FRANCESCHI RECORRIDO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a2a4b2 proferida nos autos. ROT 0020201-86.2024.5.04.0017 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) LEANDRO MIGUEL BRAUNER (RS99643) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) ROGERIO RANGEL REIF (RS86870) SUHELEN SILVA DE CASTRO (RS110548) Recorrido: Advogado(s): DENIS WILLIAN RAMOS FRANCESCHI AIRTON CARLOS DE SOUZA CUNHA (RS22054) FABIANA TASSIN JOSE (RS30358) RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id b38497b; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 09e82df). Representação processual regular (id 830222c,cb6a9a6). Preparo satisfeito (id 4e1b3d4,4789493). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1 Da dispensa por justa causa - Violação dos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e 482, “a”, da CLT". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Quanto ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: "(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do…
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