Processo 0020201-91.2026.5.04.0801
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020201-91.2026.5.04.0801 RECLAMANTE: ALINE DOS SANTOS PINTO RECLAMADO: SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed07e2 proferida nos autos. Vistos, A reclamante requer, em sede de tutela antecipada, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela ré quanto aos depósitos de FGTS em sua conta vinculada, com encaminhamento do seguro desemprego e saque do FGTS depositado. Alega que trabalha para a ré desde 20/03/2013, na função de servente, e teve mais de 80 competências não depositadas durante a vigência do contrato de trabalho Em sua manifestação a reclamada não nega o respectivo descumprimento contratual. Em verdade, corroborou com a informação sob o argumento de que o hospital vive de repasse de recursos públicos e estes não são o suficiente para custeio regular dos depósitos de FGTS, que é o que a ré vem sacrificando para que seja possível resguardar um bem maior, o salário dos empregados e o atendimento da população que é realizado pelo SUS, em percentual bastante superior ao Convênio Original e por essa razão os recursos são menores que as obrigações assumidas. Em síntese, alega que tem realizado o papel do Estado, já que atende não só à população de Uruguaiana, mas das cidades limítrofes do Município como Barra do Quaraí, dentre outras, devendo ser tratado como entidade diferida, porque se trata de Entidade Filantrópica que não visa o lucro, sendo o único hospital da região. Independentemente da alegação da reclamada, o recolhimento tempestivo do fundo de garantia na conta vinculada do empregado é obrigação que decorre de lei e as entidades filantrópicas se assemelham ao empregador na CLT, por força do artigo 2º, §1º da CLT. Portanto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida, declarando a rescisão por culpa da empregadora, nos termos do artigo 483, d, §3º da CLT. Embora a situação financeira da ré seja de conhecimento público e a falta de recolhimento do FGTS dos empregados não decorram de ato deliberadamente voluntário da reclamada, o gestor deverá buscar recursos junto aos entes públicos e repasses que sejam capazes de saldar as obrigações legais da ré, sendo contrária às competências deste Juízo deixar de aplicar a lei deliberadamente, em razão da falta de recursos de um devedor. Não se aplica, neste caso, o artigo invocado da CLT, pois o artigo 501, que prevê o tratamento diferenciado no caso força maior, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior, conforme §1º do mesmo artigo. Um empregador, filantrópico ou não, quando contrata um empregado já sabe as despesas que vai gerar. Intime-se a autora para juntar cópia da CTPS digital ou deposite em Secretaria o respectivo documento, no prazo de 5 dias. Após, a reclamada deverá anotar a baixa do contrato na CTPS da autora, seja ela física ou digital, observado o prazo do aviso prévio, bem como, fornecer as chaves para encaminhamento do seguro desemprego e saque do FGTS, no prazo de 5 dias. Intimem-se e, após, inclua-se em pauta UNA. URUGUAIANA/RS, 07 de maio de 2026. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA
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