Processo 0020202-12.2026.8.16.0019
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020202-12.2026.8.16.0019 Processo: 0020202-12.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.750,00 Polo Ativo(s): KEVEN SILVA SANTOS Polo Passivo(s): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. 1. Desde já, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, em relação à alegada inexistência de relação jurídica, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Trata-se de ação de rescisão e restituição com pedido de tutela de urgência ia em que a parte autora requer, a título de tutela antecipada de urgência, que seja determinado que a ré libere imediatamente os valores retidos ou para que apresente justificativa técnica e documental específica para a manutenção do bloqueio, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 297 do NCPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do NCPC. Dessa forma, devem estar presentes os requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aduz a Autora, em suma, que a ré indevidamente reteve valores de vendas aprovadas sem justificativa adequada. Afirma que buscou resolver a controvérsia administrativamente, todavia, sem êxito. Por fim, afirma que a retenção prolongada dos valores por parte da ré lhe causou prejuízo financeiros. Citada e intimada a ré para se manifestar, quedou-se inerte (mov. 15). In casu, entendo que a medida de liberação imediata dos valores caracteriza o esgotamento da demanda, o que não é passível de deferimento em sede de tutela antecipada de urgência e, além disso, há necessidade de dilação probatória com o fito de verificar o motivo da retenção dos valores. Outrossim, a apresentação documental específica para a manutenção do bloqueio encontra-se amparada pelo deferimento da inversão do ônus da prova, conforme item 1 desta decisão. Pelo exposto, indefiro o a antecipação de tutela pleiteada. 2. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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