Processo 0020202-23.2026.5.04.0851
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020202-23.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: JULIA DA ROSA CUNA RECLAMADO: JANDAIA TURISMO HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495e96b proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de petição conjunta apresentada por Julia da Rosa Cuña e Jandaia Turismo Hotel Ltda., por meio da qual informam a celebração de acordo destinado ao encerramento do processo (ID 312f0cf). A reclamada comprometeu-se a pagar à reclamante R$ 25.000,00, no prazo de cinco dias úteis após o protocolo do ajuste, além de R$ 2.500,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da autora. As partes estabeleceram cláusula penal de 20% para a hipótese de inadimplemento, atribuíram ao valor destinado à reclamante natureza integralmente indenizatória por danos morais, sem reconhecimento de vínculo de emprego, requereram a isenção das custas processuais e estipularam quitação geral da relação havida entre elas. Homologação parcial Não compete a este Juízo proceder à homologação parcial da avença ou alterar unilateralmente o conteúdo da manifestação de vontade das partes. A homologação judicial pressupõe a conformidade do ajuste com a ordem jurídica em sua integralidade; constatada inadequação jurídica, cabe às partes adequar o pacto, não sendo possível cindi-lo para chancelar somente parte de suas disposições. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o acordo deve ser integralmente homologado ou ter sua homologação recusada, vedada a homologação parcial, com ressalvas ou mediante alteração judicial de suas cláusulas. Nesse sentido: RR-713-19.2020.5.10.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023; RR-1000516-43.2021.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023; Ag-AIRR-99-20.2020.5.21.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022; RR-1000012-54.2020.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021; RR-1001571-40.2018.5.02.0078, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/04/2022; RR-1001214-64.2019.5.02.0712, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-10112-92.2021.5.03.0160, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 01/04/2022; e RR-1000461-88.2020.5.02.0028, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023. Tema 310 do TST — RR-20563-51.2022.5.04.0731 Nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos acordos homologados judicialmente sem reconhecimento de vínculo de emprego são devidas contribuições previdenciárias no percentual de 20%, a cargo do tomador dos serviços, e de 11%, a cargo do prestador, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total destinado ao trabalhador, ainda que as partes atribuam à parcela natureza indenizatória, observando-se, quanto à contribuição do prestador, o teto do salário de contribuição. Aplicam-se os arts. 22, III, e 30, § 4º, da Lei nº 8.212/1991. No caso, embora não haja cláusula que afaste expressamente as contribuições previdenciárias, as partes atribuíram natureza integralmente indenizatória aos R$ 25.000,00 destinados à reclamante e não previram qualquer recolhimento, ao mesmo tempo em que afastaram o reconhecimento do vínculo de emprego. A…
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