Processo 0020202-33.2026.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020202-33.2026.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020202-33.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: ARIEL DA ROSA ONEGA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c36764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido: 1) Acolher a prejudicial arguida pela parte reclamada e declarar prescrita a pretensão a direitos anteriores a 09/03/2021, a teor do art. 7º, XIX, da CF, que ficam extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIEL DA ROSA ONEGA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS, para condenar a parte reclamada, à satisfação das seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - saldo de salário de 9 dias de março de 2026 (observada a integração do adicional de insalubridade); - aviso prévio indenizado (58 dias), que se integra ao tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1º, CLT), projetando o término do contrato para 06/05/2026; - 13º salário proporcional de 2026 (4/12); - férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; - diferenças de FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com relação aos meses em que não houve depósito, conforme se apurar à luz do extrato analítico da conta vinculada; - indenização de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada do reclamante na vigência do contrato de trabalho; - multa do art. 477 da CLT (IRR nº 52 do TST); - honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida pela parte autora, para determinar que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta sentença, proceda à retificação da anotação da baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar o motivo de rescisão indireta/dispensa imotivada e a projeção do aviso-prévio de 58 dias. Desde já, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder às anotações em caso de descumprimento. Defiro às partes o benefício da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A, §3º), por ser a reclamada beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Valores a serem apurados em regular liquidação, conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados junto à conta vinculada da parte autora, autorizada a sua liberação mediante ulterior expedição de alvará. Os critérios acerca da correção monetária e dos juros serão oportunamente fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com a legislação vigente à época. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, ora arbitrado à condenação, dispensadas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PELOTAS

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