Processo 0020202-54.2026.5.04.0291

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020202-54.2026.5.04.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020202-54.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: THAIZA TAVARES LESSA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d6d2b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO a prefacial arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Thaiza Tavares Lessa contra Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcelas remuneratórias: - R$431,35, a título de "Saldo de 1/dias Salário" (campo "50" do TRCT); - R$21,61, a título de “Adic. de Insalubridade 40,00%” (campo “53” do TRCT). Parcelas indenizatórias: - R$310,00, a título de “Medias Var. Ferias Resc.” (campo “65” do TRCT); - R$17,61, a título de “Adic.Noturno Ferias Resc.” (campo “65.1” do TRCT); - R$648,40, a título de “Insalubridade Ferias Resc” (campo “65.2” do TRCT); - R$266,11, a título de “Media H. Extras Fer. Res” (campo “65.3” do TRCT); - R$14,86, a título de “Hora Not.Reduz.Fer.Rsc” (campo “65.4” do TRCT); - R$12.940,38, a título de “Férias Venc. Per. Aquis. 05/01/2025 a 04/01/2026” (campo “66” do TRCT); - R$4.733,40, a título de “Terço Constituc. de Férias” (campo “68” do TRCT); - multa prevista no artigo 467 da CLT; - multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - diferenças de FGTS da contratualidade, bem como sua incidência sobre as verbas remuneratórias deferidas.   Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Autoriza-se, ainda, em liquidação de sentença, a dedução do valor de R$13.588,78, referente ao aviso-prévio não cumprido pela autora, conforme campo “103” do TRCT, bem como de eventuais valores percebidos pela autora sob as mesmas rubricas nos autos do processo nº 0020768-37.2025.5.04.0291. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada obreira, adotem-se os mesmos critérios de correção ditados pelo Governo. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à reclamada. Observem-se as prerrogativas de Fazenda Pública em relação à ré. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$30.000,00, complementáveis ao final pela parte reclamada, dispensada do pagamento por força do art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos da Súmula 303, I, 'c', do TST. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL

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