Processo 0020203-25.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020203-25.2024.8.16.0194 SENTENÇA Vistos para sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO (regressiva) ajuizada por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. Relatou a parte autora que firmou contrato de seguro com os segurados HOTEL EVENTOS E LAZER LAGO DAS PEDRAS LTDA ME, R DELFIM CONFECÇÕES ME e CLAUDIA TOMAZELLI, mediante o qual se comprometeu a ressarcir danos elétricos incidentes sobre os respectivos imóveis/estabelecimentos e os bens que os guarnecem. Alegou que, nas datas de 11/01/2024, 15/01/2024 e 19/12/2023, ocorreram fenômenos elétricos que danificaram equipamentos eletrônicos garantidos pelas apólices nºs 1800955713, 1801012307 e 1401344656, respectivamente, nos locais de risco situados na Rod. BR-369, km 197, em Apucarana/PR; na Estrada Marajó, km 01, em Altônia/PR; e na Rua Curitiba, nº 2304, em Palotina/PR. Sustentou que, após a elaboração de laudos técnicos por empresas especializadas, indenizou os segurados nos valores de R$ 1.995,00, R$ 6.153,81 e R$ 3.189,00, respectivamente, no total de R$ 11.337,81, e que, com o pagamento, sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam aos segurados em face da concessionária ré, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu a responsabilidade objetiva da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a intimação da ré para apresentar os relatórios previstos no item 6 do Módulo 9 do PRODIST quanto às unidades consumidoras seguradas. Ao final, requereu a citação da ré, a dispensa de audiência de conciliação, a inversão do ônus probatório e a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.337,81, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento de cada indenização (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos (mov. 1.1/1.16). Após tramitação envolvendo declaração de incompetência do juízo e suscitação de conflito de competência entre distintas varas (mov. 4.1 e 5.1), os autos foram redistribuídos a este Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 27.1), tendo sido determinada a citação da ré (mov. 30.1). Devidamente citada, a ré compareceu espontaneamente por meio de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e de sua subsidiária integral COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., apresentando contestação conjunta (mov. 43.1), na qual arguiu, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, sustentando que o serviço de distribuição de energia elétrica é prestado exclusivamente por sua subsidiária COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.; e (ii) a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária. No mérito, sustentou, em síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto em relação à segurada pessoa física CLAUDIA TOMAZELLI quanto às seguradas pessoas jurídicas HOTEL EVENTOS…
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