Processo 0020203-79.2025.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020203-79.2025.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Itaqui
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020203-79.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: TATIANE MACIEL FERNANDES LIMA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acad21e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   I – RELATÓRIO TATIANE MACIEL FERNANDES LIMA, qualificada à petição inicial, ajuíza, em 07/04/2025, a presente ação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, referindo ter sido admitida em 01/10/2008, na função de escriturária, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. O reclamado, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita e acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência do pedido. Na audiência do dia 03/06/2026. compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo na parte dos depoimentos, degravados com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos da reclamante e de três testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. A petição inicial revela pedidos com causas de pedir satisfatoriamente delimitadas, com a indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos para todos os pedidos, com atribuição de valor a cada um dos pedidos e de modo fundamentado, inclusive quanto às diferenças salariais por acúmulo de funções. Demais disso, o reclamado contestou adequadamente os pedidos, sem prejuízos ao exercício do direito de defesa. Rejeito. 2. Inadequação da via eleita Presentes nesta ação a legitimidade da reclamante e o interesse processual, entendo adequada a via eleita, rejeitando a arguição do reclamado, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3. Prescrição Ante o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 04/11/2018, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 04/11/2023 (art. 7°, XXIX, CRFB). 4. Diferenças salariais. Acúmulo de funções A pretensão de adicional salarial por acúmulo ou desvio de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT). No caso, a alegação da reclamante na petição inicial (ID. d37f36e, fls. 5-10) é de que foi contratada como escriturária e acumulava as funções de caixa executiva, tesouraria e manutenção do terminal de autoatendimento existente na agência, e que desde 25/03/2021 passou a exercer em definitivo as funções de gerente administrativa, exercida por sua colega Elizabeth Richardt Canabarro Cunha. Afirma que, desde que assumiu o cargo de supervisor administrativo, a partir de…

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