Processo 0020204-23.2025.5.04.0141

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020204-23.2025.5.04.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Camaquã
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020204-23.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: DENILSON SILVA GRABOSKI RECLAMADO: ARROZEIRA BOM JESUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5d681b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA DECLARAR a nulidade da justa causa aplicada, convertendo-se para despedida imotivada e PARA CONDENAR a reclamada Arrozeira Bom Jesus Ltda em Recuperação Judicial a pagar ao reclamante Denilson Silva Graboski, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei:   a) 33 dias de aviso prévio indenizado, contados como tempo de serviço para todos os efeitos legais; 2/12 de férias proporcionais (computado o período do aviso-prévio), acrescidas de 1/3; 3/12 de gratificação natalina do ano de 2025 (computado o período do aviso-prévio), além da multa de 40% sobre o FGTS; b) Multa do art. 477 da CLT; c) Adicional de insalubridade em grau médio em toda a contratualidade, observado o salário-mínimo como base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com o terço constitucional, FGTS e multa de 40%; d) Horas extras, com base na jornada fixada na fundamentação, assim entendidas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com os adicionais legais, aplicada Súmula nº 146 do TST, para os domingos e feriados trabalhados e não compensados, observada a hora reduzida noturna e o adicional noturno já aplicado pela reclamada nos recibos de pagamento (35%) para as horas laboradas a partir das 22h (art. 73, §3º da CLT e Súmula no 60 do TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias com o terço constitucional, gratificações natalinas,  FGTS e multa de 40%. Autoriza-se a compensação dos valores pagos sob a mesma rubrica e consignados nos recibos de salários, conforme Súmula 73 do TRT da 4ª Região e OJ SDI-I nº 415 do TST, bem como o valor mensal de R$500,00 pagos “por fora”; e) Indenização do tempo restante para completar os intervalos intrajornadas, com adicional de 50%, com base nos registros de jornada; e, f) Diferenças de FGTS, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, acrescido da multa de 40%.   Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$20.000,00, pela parte reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como honorários periciais de R$1.500,00. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Expeçam-se alvarás para movimentação da conta vinculada e encaminhamento do seguro-desemprego. A reclamada deverá fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário para o reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, mediante notificação. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARROZEIRA BOM…

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