Processo 0020204-28.2013.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020204-28.2013.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020204-28.2013.8.11.0002 APELANTE: SEMOG CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEMOG Construtora e Incorporadora Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta pelo Município de Várzea Grande, julgou procedente o pedido inicial para declarar nulos os atos que resultaram na doação da área matriculada sob o n.º 88.903 à empresa requerida, invalidando, por consequência, a Escritura Pública de Doação e o respectivo registro perante o Cartório Imobiliário competente. Consta dos autos que o Município de Várzea Grande ajuizou a demanda com o objetivo de obter a declaração de nulidade da doação de área pública de 4.700,00m², objeto da matrícula n.º 88.903 do 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande, realizada em favor da empresa SEMOG Construtora e Incorporadora Ltda., com fundamento na Lei Municipal n.º 3.853/2012, em 17 de dezembro de 2012, ao término do ano eleitoral da gestão 2009/2012. Na petição inicial, o Município sustentou, em síntese, que a doação do imóvel público teria sido formalizada sem observância dos requisitos legais aplicáveis à alienação de bens públicos, especialmente porque não teria havido prévia avaliação do imóvel, procedimento licitatório, justificativa concreta do interesse público, regular tramitação perante a Procuradoria Geral do Município e manifestação da Procuradoria Patrimonial. Alegou, ainda, que o ato teria sido praticado em ano eleitoral, em afronta ao art. 73, §10, da Lei n.º 9.504/1997. No curso do processo, foi inicialmente deferida medida liminar para proibir a requerida de dispor do imóvel recebido em doação, bem como de realizar obra, reforma ou ampliação, dar destinação comercial ou alugar o bem a terceiros, sob pena de multa diária, com determinação de expedição de ofício ao cartório imobiliário. A requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade da doação e sustentando que o ato teria observado o programa municipal de incentivos ao desenvolvimento econômico, com fundamento na Lei Municipal n.º 2.824/2005. Alegou, ainda, que a transferência do imóvel atenderia ao interesse público, porquanto voltada à instalação e expansão de empreendimento econômico, geração de empregos, renda e incremento da arrecadação municipal. Sobreveio sentença de improcedência, a qual foi objeto de recurso de apelação pelo Município de Várzea Grande. Este Tribunal deu provimento ao recurso para anular a sentença, em razão de nulidade processual decorrente da ausência de regular intimação da Fazenda Pública Municipal acerca dos documentos juntados e da não observância da oportunidade de manifestação sobre as provas pretendidas, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, as partes foram novamente intimadas, houve manifestação do Ministério Público pelo desinteresse na intervenção e foi revigorada a medida liminar anteriormente concedida, a fim de impedir a disposição ou utilização econômica do imóvel enquanto pendente a solução da controvérsia. Posteriormente, o Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro informou que se absteve de cumprir a averbação…

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