Processo 0020204-85.2024.5.04.0261

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020204-85.2024.5.04.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Montenegro
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0020204-85.2024.5.04.0261 RECLAMANTE: ALEXANDRE LOPES DE SOUZA RECLAMADO: SANDRO JOSE DOS SANTOS VIANNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b436205 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de execução decorrente do inadimplemento de acordo homologado em audiência em 22/08/2024 (ata id 3b03558), prevendo pagamento em 22 parcelas da seguinte forma:  1ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 18/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 17/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 17/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 18/08/2025. 13ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/09/2025. 14ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/10/2025. 15ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 17/11/2025. 16ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/12/2025. 17ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/01/2026. 18ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/02/2026. 19ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/03/2026. 20ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/04/2026. 21ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 18/05/2026. 22ª parcela, no valor de R$1.250,00, até 16/06/2026. (...)  Ajustam, na hipótese de inadimplemento, atraso ou adimplemento parcial, cláusula penal de:  a) até 5 dias após o pagamento incidência de multa de 10% a incidir sobre o valor da parcela do acordo; b) acima de 5 dias e até 10 dias de mora, incidência de multa de 20% a incidir sobre o valor da parcela do acordo; c) acima de 10 dias e até 30 dias de atraso ou mora, haverá a incidência de multa de 50% sobre o valor da parcela do acordo e; d) acima de 30 dias de atraso incidirá multa de 100% sobre o valor remanescente do acordo, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, que serão acrescidos de juros e correção monetária legais. Nos termos da manifestação id f6e86bb, a reclamante informou o descumprimento a partir da 8ª parcela, vencida em 16/04/2025, cujo depósito ocorreu somente em 16/05/2025, após reiteração de notificação à reclamada para comprovar o pagamento. Conforme se vê da movimentação processual, a reclamada seguiu realizando pagamentos habitualmente após o vencimento, deixando, posteriormente, de comprovar a parcela vencida em 16/03/2026, o que resultou na execução forçada determinada pelo despacho id f9d1285. Além disso, até esta data não há prova do depósito da parcela vencida em 16/04/2026.   DATA PREVISTA    DATA DE DEPÓSITO           16/04/25                15/05/25 16/10/25                17/11/25 17/11/25                16/12/25 16/12/25                16/01/26 16/01/26                18/02/26 16/02/26                16/03/25 16/03/26            NÃO COMPROVADO 16/04/26            NÃO COMPROVADO Diversamente do que tenta fazer crer o executado, o atraso habitual do devedor para realizar o depósito das parcelas não configura "aceitação" ou "tolerância" do credor, tampouco uma espécie de "novação tácita" da conciliação, mas, sim, efetivo descumprimento do acordo homologado, aplicando-se,…

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