Processo 0020205-37.2026.5.04.0023
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020205-37.2026.5.04.0023 REQUERENTE: KAREN ABREU MADRUGA REQUERIDO: MULTICLEAN - LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 125e323 proferido nos autos. A conta será elaborada pelo(a) contador(a) Pedro Francisco Brandt, ora nomeado(a) ad hoc, e deverá ser apresentada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, seguindo os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. a) Os créditos serão atualizados conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, assim como a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30-08-2024: - na fase pré-judicial: o IPCA-E acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (Receita Federal), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização; - e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Por outro lado, conforme o entendimento firmado no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, o critério supra não se aplica aos débitos da Fazenda Pública. Nessa linha, nos casos em que a executada seja a Fazenda Pública, aplica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-E até 08.12.2021, com juros legais até 08.12.2021 (nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 7 do TST), e, a partir de 09.12.2021, o artigo 3° da EC 113/2021, com atualização pela SELIC. b) Considerando a tese obrigatória firmada pelo Pleno do TST no Tema nº 68 em Incidente de Recursos Repetitivos de Reafirmação de Jurisprudência, vinculado ao processo nº RRAg nº 0000003-65.2023.5.05.0201, o FGTS será atualizado pelos índices próprios utilizados pelo órgão gestor do FGTS, consoante Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEx. c) As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, descontados os valores recolhidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, inciso III, do TST). d) Os juros e a atualização monetária das contribuições sociais observarão os mesmos critérios dos débitos trabalhistas em geral. e) As contribuições previdenciárias para terceiros (destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional - sistema "S") não serão incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do Trabalho. As contribuições previdenciárias para o SAT serão incluídas (Orientação Jurisprudencial Nº 1, item II da SEEX do TRT4). f) O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, a teor da Lei n°12.350/10 e Instrução Normativa n° 1.127/11. g) Os honorários de assistência judiciária, quando deferidos, serão calculados sobre o valor bruto da condenação, compreendido como o valor liquidado, resultante da condenação devida ao reclamante, incluindo-se as contribuições sociais e fiscais deduzidas do crédito e excluindo-se, por óbvio, custas processuais, honorários periciais e cota patronal…
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