Processo 0020205-93.2024.5.04.0027

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020205-93.2024.5.04.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020205-93.2024.5.04.0027 RECLAMANTE: EVERTON CARVALHO BALTEZAN RECLAMADO: MAXIMILIANO SILVA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375b7a3 proferido nos autos.   DESPACHO I - Intimem-se as partes, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, para que manifestem interesse na apresentação do cálculo de liquidação. Havendo interesse, desde já concedo prazo de 10 dias para tanto. O resumo da atualização do cálculo poderá ser enviado ao sistema PJe, via PJe-Calc (ferramenta "Cálculo Externo" do PJe-Calc), apresentado em formato eletrônico (arquivo.PJC), pelas partes. II - No silêncio das partes ou havendo divergência entre os cálculos, será nomeado contador. III- Na elaboração do cálculo deverão ser observados, sem prejuízo de discussão no momento processual  oportuno, consoante o título executivo judicial, o que segue: 1) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, forte hoje nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídio Individual I do  TST nº 302, publicada no DJ em 11.08.2003.  No caso de ser depositado em conta vinculada, deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." 2) As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno. 3) Os valores devidos - diante da decisão definitiva vinculante e de eficácia erga omnes proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC  58, ADC 59, ADI  6021 e ADI  5867 - que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral - devem ser atualizados: pela incidência do IPCA-E,  acrescidos dos juros previstos no artigo 39 da Lei n. 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela  incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros, uma vez que nos termos do decidido pelo STF, a SELIC consiste em índice composto que abrange a correção monetária e os juros moratórios previstos no art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional nº 46023/MG, de 01/03/2020. Conforme modulação dos efeitos conferida pela decisão do STF, são válidos os pagamentos efetuados até 18/12/2020 e a decisão do STF não atinge a coisa julgada produzida por sentença ou acórdão transitados em julgado, proferidos em qualquer fase processual, cujo teor tenha fixado expressamente, no dispositivo ou fundamentação, outros índices de atualização.  4) Os valores decorrentes da indenização por dano (moral ou material) sofrido pelo autor, arbitrados em salários mínimos no título executivo judicial, terão a incidência de atualização monetária (juros e correção monetária), na forma descrita nos itens…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados