Processo 0020206-32.2024.5.04.0010
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020206-32.2024.5.04.0010 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEUSA MARISA UCLE VENTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a949252 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020206-32.2024.5.04.0010 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ROSANGELA ERNESTINA BALDASSO (RS27372) SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrido: ANDREI JOSE LEAL Recorrido: Advogado(s): CLEUSA MARISA UCLE VENTURA ELISA GOMES TORRES (RS30942) LEO CARLOS VARGAS (RS14883) MARIA EDUARDA TORRES VARGAS (RS118338) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 035acba; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id bce5cb3). Representação processual regular (ids 2432f61; 21afe38). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; inciso XXXIX do artigo 7º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Uma ação pode ser considerada idêntica à outra quando ambas apresentam identidade de: 1) pedidos; 2) causa de pedir, isto é, quando os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de ambas as ações são os mesmos; e, 3) partes. Somente quando ocorre igualdade nos três pressupostos acima apontados é que se pode considerar caracterizada a coisa julgada. (...) Na condição de ação coletiva, aquele feito ajuizado pelo substituto processual se inclui na situação prevista no inciso III do artigo 81 do CDC (que visa a interesses ou direitos individuais homogêneos). (...) Quanto à prescrição pronunciada, transcreve-se o trecho da sentença: De outra parte, considerando que a ação foi ajuizada em 08-11-2017 e que a relação entre as partes vige desde 15-03-1985, pronuncio a prescrição quinquenal suscitada, que encobre de eficácia toda e qualquer pretensão relativa às parcelas vencidas e exigíveis antes de 08-11-2012, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, art. 11 da CLT e Súmula n. 308, I, do E. TST. (...) Houve o transito em julgado em 26-09-2022, ressaltando-se que o processo foi arquivado definitivamente, ou seja, sem dívida em 25-04-2023. No caso em tela, a análise pericial e os termos da decisão demonstram inequivocamente que os períodos de apuração das horas extras são distintos. Enquanto a ação individual abrangeu o período posterior a 08-11-2012, a ação coletiva cobre o lapso temporal de dezembro de 2005 a 07-11-2012. Essa diferença temporal configura uma clara distinção de objeto, o que impede a aplicação da coisa julgada material, a qual visa a garantir a imutabilidade e a definitividade das decisões sobre um determinado litígio. (...) Isso significa que cada ação possui sua própria esfera de cognição e coisa julgada, não podendo a decisão proferida em uma obstar, de plano, a outra, a menos que haja identidade plena de todos os elementos configuradores, e no caso presente, esta não existe, em face a divergência nos períodos em que declarada a prescrição de cada…
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