Processo 0020206-84.2024.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020206-84.2024.8.16.0030 Processo: 0020206-84.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 19/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NILCÉIA ONEIDA DA SILVA Réu(s): ELTON JOHN BARBOSA CARVALHO 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 45.1) contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, do CP, observando as disposições da Lei nº 11.340/06, pelo fato delituoso descrito na peça acusatória, nos seguintes termos: No dia 19 de junho de 2024, por volta das 18h40min., na residência situada na Rua Ângelo Formighieri, nº 38, bairro Centro, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ELTON JOHN BARBOSA CARVALHO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima N.O.S., sua esposa, vez que, utilizando-se um fio de carregador de celular, o ora denunciado desferiu golpes na perna da ofendida, resultando em escoriações na região da perna, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/763400 de mov. 1.3, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.11 e 1.9, Termos de Depoimento de movs. 1.4 e 1.6, Mídia acostada ao mov. 1.19 1.20 e Auto de Constatação de Lesões Corporais de mov. 1.14). A denúncia foi recebida em 27.11.2025 (mov. 56.1). O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 74.1), por meio de Defensor Dativo (mov. 71.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1), na qual foram ouvidas a vítima e uma informante, bem como efetuado o interrogatório do denunciado (seq. 103). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, sob o fundamento de que o conjunto probatório se revela insuficiente para embasar um édito condenatório (mov. 106.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações também apresentadas de modo escrito (mov. 132.1), argumentou, em resumo, que (a) não restou demonstrada, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do delito imputado; (b) a vítima não ratificou seu depoimento em Juízo; (c) a informante não confirmou os fatos; (d) o réu negou veementemente a prática de agressão, admitindo apenas uma discussão verbal; (e) deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, conforme 386, VII, do CPP (mov. 110.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução…
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