Processo 0020207-64.2025.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0020207-64.2025.5.04.0662 RECORRENTE: ISAAC JUSTIN EKLOU RECORRIDO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f12c01 proferida nos autos. RORSum 0020207-64.2025.5.04.0662 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ISAAC JUSTIN EKLOU CRISTIANE GEHLEN KLAUS (RS73523) EUNICE KUREK GEHLEN (RS26724) IRINEU GEHLEN (RS5821) Recorrido: Advogado(s): JBS AVES LTDA. RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: ISAAC JUSTIN EKLOU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id f711961; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 46e952e). Representação processual regular (id 818e2af). Preparo dispensado (id 7a62d1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante aduz que labora em temperatura inferior a 10°C, caracterizando, portanto, o agente de risco enquadrado na NR15, Anexo 9, da Portaria nº 3.214/78. Outrossim, menciona que, em razão de todo o maquinário existente em seus setores de trabalho, os níveis de ruído são extremamente elevados, ultrapassando os 85 dB previstos no Anexo I da NR15 da Portaria nº 3.214/78 como limite para caracterização de atividades insalubres. Garante que não recebe os EPIs necessários. Postula o pagamento do adicional de insalubridade com reflexos. A reclamada assevera que o obreiro jamais laborou exposto a quaisquer agentes insalubres, tendo recebido e utilizado todos os equipamentos de proteção individual necessários à execução do labor. Assevera que o reclamante sempre fez uso de protetor auricular tipo concha durante a jornada laboral, o qual elide de forma eficiente o ruído. Em suma, pugna pela improcedência. Realizada perícia técnica (ID. 906b429), o expert conclui que as atividades do reclamante não são insalubres. Nesse sentido, esclarece que, quando exposto a ruído acima de 85dB(A), este foi elidido pelo uso de protetor auricular do tipo concha 3M, e que, na sala de corte, a temperatura é superior a 10°C. Ademais, afirma que a reclamada comprova a entrega de todos os equipamentos de proteção necessários por meio de fichas assinadas pelo reclamante (id. 28403f8). Por fim, o perito menciona que não constatou a presença de agentes físicos tais como ruído acima de 85 dB(A), calor acima do limite de tolerância para trabalho leve e com tempo de exposição acima do limite estabelecido no anexo 3, radiações não ionizantes, frio, umidade e vibrações nas atividades do reclamante. Apesar das impugnações da parte obreira, as conclusões do engenheiro foram baseadas nas informações obtidas diretamente com as partes, na documentação apresentada e na inspeção realizada. Além disso, os recentes laudos, de perícias efetivadas por peritos nomeados por este juízo, confirmam que o setor em estudo não é insalubre. Outrossim, referidas inspeções atestam o fornecimento dos EPI’s necessários, bem como o uso e a fiscalização destes, especialmente no que tange aos protetores auriculares, inexistindo o acesso ao local de trabalho sem estes equipamentos. Corolário, o obreiro não faz jus ao adicional de insalubridade postulado.…
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